Encontra-se estampada em vários diplomas legais de Pindorama a determinação expressa de atendimento prioritário aos maiores de 60 anos quando forem partes ou interessados em processos judiciais ou administrativo. Além do Estatuto do Idoso, essa orientação está disposta no Código de Processo Civil, nas instruções do Imposto de Renda (para fins de isenção parcial desse tributo em relação a proventos de aposentadoria, inexplicavelmente a idade deve ser acima de 65 anos) e nos processos administrativos em geral envolvendo os súditos.
Em 2009, no governo Lula, foi sancionada a Lei 12.008/09, que estabelece regras especiais a serem cumpridas pelos órgãos públicos, priorizando atendimento a essas pessoas e, também, aos portadores de deficiência e com doenças graves. O artigo 1211-A do Código de Processo Civil ganhou nova redação, estabelecendo-se que os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 aos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias.
Da mesma forma, na seara administrativa a Lei 9784/09 ganhou novo artigo (69-A), cuja normativa dispõe que terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado cidadãos com idade igual ou superior a 60 anos ou, independentemente da idade, a pessoa portadora de deficiência, física ou mental.
Doenças graves
A mesma prioridade beneficia os portadores das seguintes moléstias graves: tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida (aids), ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo.
Conforme o caso, o pedido de prioridade deve ser formulado ao juiz da causa ou à autoridade administrativa, mediante comprovação por documentos da condição especial do requerente. Deferido o pedido, o processo passa a ser identificado de forma especial.
Imposto de Renda
Apesar de a idade de cada contribuinte do Imposto de Renda ser de pleno conhecimento dos agentes da fiscalização, nem sempre ocorre celeridade no processamento das declarações dos idosos ou de pessoas em condições físicas ou mentais diferenciadas. Isso, infelizmente, ocorre sempre que suas declarações caem nos infortúnios da malha fiscal. E como o Leão, em regra, só recebe na jaula quem ele chama por escrito, existe imensa fila de idosos e de pessoas em condições especiais aguardando chamados para esclarecer pendências. Muitos aguardam anos para ver liberadas suas restituições. Não raro, a morte os leva primeiro. Essa postura é fruto de pura ignorância da lei.
Ora, qualquer cidadão tem o direito constitucional de fazer valer seus direitos. No caso, poderá comparecer pessoalmente à autoridade competente e requerer o atendimento especial nos termos da lei. Também poderá fazê-lo mediante agendamento eletrônico para atendimento em dia e hora aprazados.
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