No vão da jaula

>> A ministra Assusete Magalhães, do Superior Tribunal de Justiça, fixou multa de R$ 500 mil por dia contra a Federação Nacional dos Policiais Federais no caso de descumprimento de liminar que impede a greve da categoria. A decisão tem o objetivo de inibir o movimento grevista no período eleitoral.

>> A partir do próximo mês, as certidões de regularidade fiscal dos tributos federais, inclusive contribuições previdenciárias, envolvendo a Receita Federal e a Procuradoria da Fazenda Nacional, serão unificadas em um único documento.

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Falemos com isenção sobre a gratificação denominada auxílio-moradia, cujo pagamento aos juízes tem gerado polêmicas. Essa verba, de acordo com as normas do Imposto de Renda (IR), incorpora-se aos salários dos contribuintes em geral para fins de tributação.

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Diga-se desde logo que o pagamento da mencionada gratificação a empregados é prática das mais recorrentes nas relações trabalhistas. Decorre ora de obrigação legal, ora de políticas inerentes à atividade empresarial. O tratamento fiscal é o mesmo dispensado a outras gratificações, como despesas de anuidades escolares e aluguel de veículos para uso particular.

Cofres públicos

Quando recebido dos cofres públicos, o auxílio-moradia possui tratamento diferenciado. O valor pago por pessoa jurídica de direito público, em substituição ao direito de uso de imóvel funcional, está livre do IR. Aqui, diferentemente do setor privado, é necessário apenas o antecedente da previsão legal do direito ao uso de imóvel funcional. O beneficiário só precisa comprovar que efetuou a despesa em substituição a um direito precedente.

Direito dos juízes

A priori, portanto, não há casuísmo na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman) ao prever idêntico direito aos magistrados. Até porque, nenhum jurisdicionado gostaria de ver um juiz morando fora da comarca e muito menos residindo de favor em imóvel cedido pelos prefeitos desse interiorzão de Pindorama. A Loman, que é lei complementar, estabelece o pagamento de ajuda de custo para moradia do magistrado nos lugares onde não houver residência oficial.

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Pois bem. Baseada no princípio da isonomia, recente decisão monocrática do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), estendeu esse direito a todos os juízes (estaduais, federais, militares e da Justiça do Trabalho). O ministro, contudo, ressaltou a restrição em relação ao lugar onde não existe residência oficial para o magistrado, e destacou o caráter indenizatório da verba (isenta do IR). Aqui está o cerne da polêmica.

Isonomia

A decisão gerou reação de toda a sociedade e ainda hoje ocupa espaço na mídia. Generalizou-se a ideia de que todos os magistrados, sem apreciação dos casos concretos, vão receber auxílio-moradia. Isso é falso. Nem por isso deixou de ser surpreendente o entendimento sobre o caráter indenizatório dessa verba, livrando os beneficiários da mordida do Leão.

Claro, ninguém quer ser mordido, muito menos pelo felino que simboliza o fisco federal. Se o auxílio-moradia recebido pelos trabalhadores comuns integra o cômputo dos rendimentos tributáveis, não é razoável que outros contribuintes, juiz ou ministro, se declarem isentos.

A rigor, reitere-se, nada de errado na concessão em si do auxílio-moradia aos juízes. É um direito previsto na citada Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman). O mesmo não se pode dizer do casuísmo em retirar essa verba do campo de incidência fiscal.

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Dois pesos e duas balanças

Vimos que a decisão do ministro, baseada no princípio da isonomia, estende a gratificação a todos os magistrados. Embora restringindo seu pagamento aos casos concretos, haverá vultoso aumento de despesa, com impacto nos cofres públicos.

Observe-se, por último, que, dias depois dessa decisão, o STF publicou súmula vinculante proibindo decisões judiciais, com base na isonomia, que resultem em aumento de vencimentos de servidores públicos. Eis a súmula: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia".

Oxente! O Judiciário não pode legislar por isonomia e acaba de fazê-lo em causa própria?

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