O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em recente decisão unânime da Terceira Turma, proclamou que, nas hipóteses de esvaziamento do patrimônio do devedor de má-fé, a impenhorabilidade do imóvel ocupado pela família pode ser afastada. Com base nesse entendimento, foi negado, de forma unânime, recurso movido por sócio de uma empresa contra julgamento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
O recurso estava relacionado a uma ação de execução ajuizada em 1995 por consumidor que aderiu a um plano de aquisição de imóvel ainda na planta. Porém, segundo os elementos constantes do processo, mesmo após o pagamento de parte substancial do valor do apartamento, as obras não foram iniciadas. Verificou-se que a construtora havia alienado seu patrimônio e não teria como cumprir o contrato. Em 2011, foi pedida a desconsideração da personalidade jurídica da empresa, de modo que a obrigação pudesse ser cumprida com o patrimônio pessoal dos sócios.
Decretada a desconsideração da pessoa jurídica, o imóvel residencial de um dos sócios foi penhorado. Impugnada a penhora pelo empresário sob o argumento de bem de família, único que teria para residir, o Tribunal de Justiça do Rio entendeu que houve esvaziamento patrimonial doloso, com o propósito de evitar a quitação do débito. Também considerou que a parte não conseguiu afastar a presunção de fraude à execução.
Boa-fé
Segundo o site do STJ, que publicou a decisão, no recurso ao STJ, o empresário alegou ofensa ao artigo 3º da Lei 8.009/90, que estabelece ser impenhorável o bem de família. Nos termos da defesa, o artigo estende a impenhorabilidade contra débitos trabalhistas, fiscais e de execução civil. Também foi invocado o artigo 593 do Código de Processo Civil (CPC), que define a alienação ou oneração de bens como fraude de execução se há ação pendente sobre eles.
De acordo com a relatora do acórdão, ministra Nancy Andrighi, nenhuma norma do sistema jurídico pode ser entendida apartada do princípio da boa-fé. "Permitir que uma clara fraude seja perpetrada sob a sombra de uma disposição legal protetiva implica, ao mesmo tempo, promover injustiça na situação concreta e enfraquecer, de maneira global, o sistema de especial proteção objetivado pelo legislador", afirmou. Ressaltou ainda que, no caso, o consumidor tentou adquirir sua moradia de boa-fé e, mais de 15 anos depois, ainda não havia recuperado o valor investido.
A ministra também observou que, segundo os autos, o consumidor estaria inadimplente e correndo risco de perder o imóvel em que reside com sua família. "Há, portanto o interesse de duas famílias em conflito, não sendo razoável que se proteja a do devedor que vem obrando contra o direito, de má-fé", asseverou. Segundo a relatora, quando o sócio da construtora alienou seus bens, exceto o imóvel em que residia, durante o curso do processo, houve não só fraude à execução mas também à Lei 8.009/90. Na visão da magistrada, houve abuso do direito, que deve ser reprimido.
Por fim, ela refutou o argumento de que as alienações ocorreram antes do decreto de desconsideração da personalidade jurídica e, portanto, seriam legais. A ministra apontou que, desde o processo de conhecimento, a desconsideração já fora deferida e o patrimônio pessoal do sócio já estava vinculado à satisfação do crédito do consumidor.
Procuradoria da Fazenda Nacional
O notável procurador da Fazenda Nacional José Carlos de Almeida Lemos, o Dr. Lemos, foi uma daquelas raras pessoas a que se refere Giovanni Papini na frase "cada dia de nossas vidas deveria ser um tratado de paz entre a criatura que passa e o ser que fica". O Dr. Lemos fez escola e combateu a melhor luta. Foi-se o homem, ficou a fama de um ser grande e retilíneo.
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