Vimos na coluna anterior que a base de cálculo de todo e qualquer tributo é tão importante que por ela se define a natureza jurídica da imposição, se imposto ou taxa. A propósito, dizia o festejado professor Geraldo Ataliba, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:“Dá-me a base de cálculo e te direi de que tributo se trata.”
As taxas não podem ter base imponível idêntica à dos impostos, preceitua didaticamente o § 2º do art. 145 da Constituição Federal. Como anota Paulo de Barros Carvalho, a norma constitucional em apreço encerra mera disposição doutrinária, de resto dispensável, já que, tendo a taxa, por hipótese de incidência, sempre uma atividade estatal diretamente dirigida ao contribuinte, sua base de cálculo deverá, sob pena de desvirtuamento do tributo, “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado” (cit. por Roque Carrazza, “Curso de Direito Constitucional”, 28ª Edição, p. 618).
Numa palavra, não podendo as taxas ter base de cálculo dos impostos já existentes, na sua fixação não poderão apresentar fatores de tributação inerentes aos impostos, como a renda, o patrimônio, a despesa, o consumo, a venda de bens, as operações mercantis etc. Em rigor, elas não podem ter base de medida inadequada, vale dizer, que não seja para medir o exercício do poder de polícia (taxas de polícia) ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (taxas de serviço).
Falsas taxas
Daí por que o valor da taxa deve corresponder sempre que possível ao custo da atuação estatal, devendo haver uma vinculação plausível entre os dois elementos, isto é, o gasto do Poder Público para prestar o serviço ou praticar o ato de polícia e a importância requerida.
A barreira da norma inscrita no §2º do art. 145 da atual Constituição já advinha das constituições anteriores (de 1967 e 1969), o que levou Aliomar Baleeiro a ponderar que o preceito visou a inibir a criação de “falsas taxas” (“Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 508.)
Todavia, os entes tributantes têm insistido na invenção de impostos com o nome de taxas, mas que nada de seus requisitos constitucionais apresentam.
Felizmente, os tribunais pátrios têm restabelecido o primado da Constituição, anulando as iniciativas, nas três esferas de governo, que continuam insistindo na criação de atributos inominados com o nome de taxas.
Esta série sobre taxas contou com a inestimável revisão e oportunos acréscimos de Heron Arzua e Luís Orlando Borges Albuquerque.