Vimos na coluna anterior que a base de cálculo de todo e qualquer tributo é tão importante que por ela se define a natureza jurídica da imposição, se imposto ou taxa. A propósito, dizia o festejado professor Geraldo Ataliba, da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo:“Dá-me a base de cálculo e te direi de que tributo se trata.”

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As taxas não podem ter base imponível idêntica à dos impostos, preceitua didaticamente o § 2º do art. 145 da Constituição Federal. Como anota Paulo de Barros Carvalho, a norma constitucional em apreço encerra mera disposição doutrinária, de resto dispensável, já que, tendo a taxa, por hipótese de incidência, sempre uma atividade estatal diretamente dirigida ao contribuinte, sua base de cálculo deverá, sob pena de desvirtuamento do tributo, “exibir, forçosamente, a medida da intensidade da participação do Estado” (cit. por Roque Carrazza, “Curso de Direito Constitucional”, 28ª Edição, p. 618).

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Numa palavra, não podendo as taxas ter base de cálculo dos impostos já existentes, na sua fixação não poderão apresentar fatores de tributação inerentes aos impostos, como a renda, o patrimônio, a despesa, o consumo, a venda de bens, as operações mercantis etc. Em rigor, elas não podem ter base de medida inadequada, vale dizer, que não seja para medir o exercício do poder de polícia (taxas de polícia) ou a utilização de serviços públicos específicos e divisíveis (taxas de serviço).

Falsas taxas

Daí por que o valor da taxa deve corresponder sempre que possível ao custo da atuação estatal, devendo haver uma vinculação plausível entre os dois elementos, isto é, o gasto do Poder Público para prestar o serviço ou praticar o ato de polícia e a importância requerida.

A barreira da norma inscrita no §2º do art. 145 da atual Constituição já advinha das constituições anteriores (de 1967 e 1969), o que levou Aliomar Baleeiro a ponderar que o preceito visou a inibir a criação de “falsas taxas” (“Limitações Constitucionais ao Poder de Tributar”, 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1977, p. 508.)

Todavia, os entes tributantes têm insistido na invenção de impostos com o nome de taxas, mas que nada de seus requisitos constitucionais apresentam.

Felizmente, os tribunais pátrios têm restabelecido o primado da Constituição, anulando as iniciativas, nas três esferas de governo, que continuam insistindo na criação de atributos inominados com o nome de taxas.

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Esta série sobre taxas contou com a inestimável revisão e oportunos acréscimos de Heron Arzua e Luís Orlando Borges Albuquerque.

NO VÃO DA JAULA

**** Está disponível para consulta o quinto lote de restituição do Imposto de Renda das pessoas físicas de 2016. Trata-se de um lote multiexercício de restituição contemplando também restituições dos exercícios de 2008 a 2015. O crédito bancário para os contribuintes será realizado no próximo dia 17.

**** De acordo com as orientações da Receita Federal, para saber se teve a declaração liberada, o contribuinte deverá acessar a página da Receita na internet, ou ligar para o Receitafone 146. Na consulta à página da Receita, serviço e-CAC, é possível acessar o extrato da declaração e ver se há inconsistências de dados identificadas pelo processamento. Nesta hipótese, o contribuinte pode avaliar as inconsistências e fazer a autorregularização, mediante entrega de declaração retificadora.