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De Olho no Leão

Carga tributária

Campanhas denunciando a insuportável carga tribu­tária imposta aos súditos ganham espaço nos quatro cantos do país. E não é para menos. De toda a riqueza produzida em Pindorama, isto é, de todo o Produto Interno Bruto, aproxima­damente 40% são aboca­.

Em regra, esses movimentos, chancelados pelas mais diversas entidades representativas da sociedade, incluindo as empresariais, como o Sistema Fecomércio, além da Ordem dos Advogados do Brasil, concentram-se no vergonhoso desperdício do dinheiro arrecadado de forma confiscatória dos contribuintes. Afinal, se o tributo é cobrado na exata medida do tamanho do Estado, como quer o fisco, onde estão os serviços públicos que ele, o Leviatã, deveria realizar em proveito da coletividade?

Os desvios estão aí, refletidos cruamente no dia a dia da população, como demonstrado na campanha paranaense "A Sombra do Imposto". Pagamos imposto para a saúde, mas temos de contratar planos privados para nos assistir; pagamos impostos para a educação, mas temos de nos socorrer da rede privada de ensino para a boa formação de nossos filhos; pagamos imposto para a segurança pública, mas temos de nos proteger com segurança particular.

Isso nos leva à elementar conclusão de que, efetivamente, a carga tributária encontra-se muito além do patamar indicado pelas pesquisas, bastando notar que o contribuinte desembolsa em dobro o pagamento para obtenção de serviços essenciais, como os acima indicados.

No vão da jaula

"O sócio e a pessoa jurídica formada por ele são pessoas distintas – Código Civil, art. 20. Uma não responde pelas obrigações da outra. Em se tratando de pessoa jurídica, restringe-se ao valor do capital ainda não realizado. (Decreto 3.708/1919, art. 9.º) Ela desaparece tão logo se integralize o capital. O CTN (Cód.Trib.Nac.), no inc. III do art. 135, impõe responsabilidade, não ao sócio, mas ao gerente, diretor ou equivalente. Assim, sócio-gerente é responsável não por ser sócio, mas por haver exercido a gerência. Quando o gerente abandona a sociedade, sem honrar-lhe o débito fiscal, é responsável, não pelo simples atraso de pagamento. A ilicitude que o torna solidário é a dissolução irregular da pessoa jurídica. A circunstância de a sociedade estar em débito com obrigações fiscais não autoriza o Estado a recusar certidão negativa aos sócios da pessoa jurídica." (Súmario do acórdão da 1.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Rec.Esp. 86.439-ES, sendo relator o ministro Hum­berto Gomes de Barros).

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