No vão da jaula
São tributáveis, na fonte e na declaração, os valores ressarcidos ou pagos pelas empresas a título de complementação de rendimento, tais como seguro-desemprego, auxílio-creche, auxílio-doença, auxílio-funeral, auxílio-pré-escolar, gratificações por quebra de caixa e indenização adicional por acidente de trabalho, etc.
Em relação às verbas recebidas a título de auxílio-creche pelos trabalhadores até o limite de cinco anos de idade dos filhos, a fonte pagadora está desobrigada de reter o IR devido pelo contribuinte e a Receita Federal não constituirá os respectivos créditos tributários para cobrança. Também está livre desse tributo o reembolso-babá.
Para apresentar declaração do IR referente a exercícios anteriores, o contribuinte deverá utilizar o programa relativo ao exercício correspondente à declaração, disponível na internet, no sítio da Receita Federal, a partir da opção "Download de programas Programas para você". Essas declarações devem ser apresentadas pela internet ou entregues em mídia removível nas unidades da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Na apuração do IR devido pelos súditos, o Fisco brasileiro não permite deduções a título de doação efetuada a entidades filantrópicas, de educação, de pesquisa científica ou de cultura. A explicação do Leão de Pindorama é curta e grossa: falta de previsão legal.
As verbas recebidas por pessoas físicas a título de indenização por dano moral, em razão de acordo ou decisão judicial, sempre foram consideradas pela Receita Federal como receitas tributáveis pelo Imposto de Renda, na fonte e na declaração de ajuste anual.
Esse absurdo perdurou por muitos e longos anos na esfera administrativa da administração tributária federal. Após incontáveis vitórias dos contribuintes na Justiça, com retumbantes e caudalosas decisões contrárias ao entendimento do Leão, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional baixou, em 2011, um ato declaratório reconhecendo a improcedência da exigência.
A partir de então, as fontes pagadoras ficaram desobrigadas da retenção do tributo supostamente devido, e a Receita Federal não mais constituiu créditos tributários relacionados à matéria, nem enforcou os súditos por meio de execuções fiscais.
O contribuinte que eventualmente tenha sofrido tributação na fonte sobre essas verbas e as lançou na declaração como rendimentos tributáveis para restituir o IR retido na fonte, deverá retificar a declaração, informando o valor total da indenização no cômputo dos ganhos isentos e não-tributáveis. O imposto retido será restituído integralmente, com correção pela taxa Selic.
Férias
Anteriormente a essa oportuníssima e justa orientação, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, igualmente diante de muitas derrotas judiciais, já havia emitido idêntico posicionamento, desta feita beneficiando trabalhadores com direito a férias. Estabeleceu que não são tributados os pagamentos efetuados sob as rubricas de abono pecuniário relativo à conversão de 1/3 do período de férias.
Assim, a pessoa física que recebeu tais rendimentos com desconto do IR na fonte e que incluiu esses valores na declaração de ajuste anual como tributáveis, para pleitear a restituição da retenção indevida, deve apresentar declaração retificadora do respectivo período da retenção. No caso, a retificação destina-se a excluir o valor recebido a título de abono pecuniário de férias do campo "rendimentos tributáveis". O lançamento deverá ser feito no campo "outros" da ficha "rendimentos isentos e não tributáveis", informando-se a natureza do rendimento.
Da mesma forma, não são tributadas as férias não gozadas integrais, proporcionais ou em dobro convertidas em pecúnia. O mesmo se dá com o adicional de um terço constitucional quando agregado a pagamento de férias, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, aposentadoria ou exoneração.
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