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A prova da relação de de­­pen­dência perante o Im­­posto de Renda, nos ter­mos da legisla­ção, segue um traçado ca­­suís­tico, às vezes com exi­gên­­cias in­­justas. Para o cônjuge e filhos, a prova em regra é feita pela certidão de ca­samento e de nas­ci­men­to. No caso de menor pobre criado e educado pelo con­tribuinte, so­­mente é consi­derado o vínculo se obede­cidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

Temos ressaltado que a legislação do Imposto de Renda é tão fria quanto objetiva no que tange aos "favores" fiscais concedidos ao contribuinte, literalmente previstos na legislação. Hoje, a coluna se ocupará dos critérios estabelecidos para fins de dedução de valores a título de encargo de família – de R$ 1.808,28 por pessoa considerada dependente.

Essa dedução não elimina as despesas com instrução arcadas pelo contribuinte, limitadas este ano a R$ 2.803,84. De acordo com as cartilhas da Receita Federal, somente podem ser consideradas dependentes as pessoas arroladas em hipóteses específicas, vedada interpretação extensiva.

Quem pode ser dependente

Relembremos essas situações. São dependentes o companheiro ou companheira com quem o contribuinte tenha filho ou viva há mais de cinco anos; filho ou enteado, até 21 anos de idade, ou, em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; filho ou enteado universitário ou cursando escola técnica de segundo grau, até 24 anos.

Também podem ser considerados dependentes o irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, de quem o contribuinte detenha a guarda judicial, até 21, ou em qualquer idade, quando incapacitado física ou mentalmente para o trabalho; irmão, neto ou bisneto, sem arrimo dos pais, com idade de 21 até 24 anos, se ainda estiver cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de ensino médio, desde que o contribuinte tenha detido sua guarda judicial até os 21 anos.

A legislação do Imposto de Renda admite ainda como encargo de família os pais, avós e bisavós que, em 2010, tenham recebido rendimentos, tributáveis ou não, de até R$ 17.989,80; o menor pobre até 20 anos, que o contribuinte crie e eduque e de quem detenha a guarda judicial; e, finalmente, a pessoa absolutamente incapaz, da qual o contribuinte seja tutor ou curador.

Pais separados

O Leão permite que o contribuinte considere como dependentes os filhos que ficarem sob sua guarda, em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente. Nessa hipótese, ele deve tributar na sua declaração eventuais rendimentos recebidos pelos filhos. A importância recebida do ex-cônjuge a título de pensão alimentícia também é tributável – o que não deixa de ser uma temeridade, considerando a sua natureza, genuinamente doméstica, e em regra indispensável à sobrevivência de um grupo familiar.

O cônjuge responsável pelo pagamento da pensão alimentícia pode deduzir o valor efetivamente pago a este título. Mas é vedada a dedução concomitante do valor correspondente ao dependente, exceto em se tratando de separação judicial ocorrida no ano-calendário (2010), quando podem ser deduzidas, exclusivamente nesse caso, os valores relativos a dependentes e à pensão alimentícia judicial paga.

Prova da dependência

Importante frisar que o tratamento dispensado aos dependentes pela legislação previdenciária não é o mesmo aplicado pela Receita Federal. Lá, a disciplina legal é mais humana, tem cunho social. A prova da relação de dependência perante o Imposto de Renda, nos termos da legislação, segue um traçado casuístico, às vezes com exigências injustas. Para o cônjuge e filhos, a prova em regra é feita pela certidão de casamento e de nascimento. No caso de menor pobre criado e educado pelo contribuinte, somente é considerado o vínculo se obedecidos os procedimentos estatuídos no Estatuto da Criança e do Adolescente quanto à guarda, tutela ou adoção. As formalidades, nestes casos, são exageradamente burocráticas e desestimulantes.

Em relação aos companheiros, o Fisco impõe como condição para a dedução a prova de coabitação. Nos casos de irmãos, netos e bisnetos, exige-se o termo da guarda judicial, além de prova de incapacidade física ou mental para o trabalho, quando for o caso.

No vão da jaula

O contribuinte pode incluir o companheiro, abrangendo também as relações homoafetivas, como dependente para efeito de dedução do Imposto de Renda, desde que tenha vida em comum por mais de cinco anos, ou por período menor se da união resultou filho.

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