A tacanhez da legislação che­­­ga ao ponto de não per­mitir o abatimento de gastos educacionais relacionados com uniformes, material escolar, aquisição de en­­ci­clo­pédias, livros, revistas, aulas de música, dicção, in­­for­mática, cursos pre­para­tó­rios para vestibulares, au­­las de idiomas e outros indis­pensáveis desembolsos ine­rentes à boa formação dos jovens.

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Tradicionalmente, a cada fim de ano, os técnicos do fisco apresentam sugestões às instâncias superiores com a finalidade de ajustar e disciplinar procedimentos atinentes às declarações do Imposto de Renda do exercício seguinte, tanto das pessoas físicas quanto das jurídicas. São revistos critérios de preenchimentos dos formulários, regras para deduções e abatimentos, além de outras providências impostas aos súditos, denominadas de obrigações acessórias – tudo de acordo com o conjunto de normas legais aprovadas e publicadas até 31 de dezembro.

No que tange aos detalhes burocráticos dessas obrigações, é inegável o avanço na eliminação do papelório, conquista que se deve principalmente à informatização do processamento das declarações. Aos poucos, estamos conquistando a merecida comodidade no ato de pagar impostos, como já sonhava Adam Smith.

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Nesta reta final do ano, em meio às regras voltadas ao preenchimento das declarações, bem que o governo poderia brindar os contribuintes mediante um olhar crítico e justo no campo das despesas que aniquilam o orçamento familiar.

Direitos esquecidos

Como sabido, estão desaparecendo do rol dos direitos relacionados com a capacidade contributiva outras conquistas importantes, notadamente no campo da tributação das pessoas físicas. Uma delas diz respeito ao direito de deduzir da renda bruta as despesas suportadas pelo contribuinte a título de aluguel, direito que em anos pretéritos foi conquistado e depois amputado. A legitimidade dessas despesas a cargo dos súditos que não têm casa própria reclama tratamento fiscal humanista e imediato, possibilitando a sua dedução da renda bruta.

O mesmo lembrete serve como repulsa aos risíveis tetos das deduções que o contribuinte pode contabilizar como despesa com a instrução dos filhos. Não bastando isso, a tacanhez da legislação chega ao ponto de não permitir o abatimento de gastos educacionais relacionados com uniformes, material escolar, aquisição de enciclopédias, livros, revistas, aulas de música, dicção, informática, cursos preparatórios para vestibulares, aulas de idiomas e outros indispensáveis desembolsos inerentes à boa formação dos jovens.

O pior. Toda essa incoerência num país cuja "Constituição Cidadã" assegura expressamente que a "educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da cidadania e sua qualificação para o trabalho" (CF, artigo 205). Diz ainda o texto constitucional, no artigo 215, que "O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais." Não é demais relembrar que, nos termos da Carta Magna, os impostos que pagamos devem ser medidos segundo a capacidade econômica dos contribuintes.

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No vão da jaula

Procuração – somente por instrumento público específico, o contribuinte poderá conferir poderes a terceiros para, em seu nome, praticar atos perante órgão da administração pública que impliquem fornecimento de dados protegidos por sigilo fiscal, vedada assim a transferência desses poderes por instrumento particular. É o que diz a Medida Provisória 507/10, regulamentada pela Portaria da Receita Federal n.º 1.860/10.