De acordo com os manuais do Imposto de Renda da Pessoa Física, as despesas médicas ou de hospitalização dedutíveis da renda bruta do contribuinte limitam-se aos pagamentos efetuados pelo contribuinte para o seu próprio tratamento ou o de seus dependentes relacionados na Declaração de Ajuste Anual, incluindo-se os alimentandos, em razão de decisão ou acordo judicial, bem como por escritura pública.
A legislação considera despesas médicas ou de hospitalização os pagamentos efetuados a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, hospitais, e as despesas provenientes de exames laboratoriais, serviços radiológicos, aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias.
São dedutíveis as despesas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente.
No caso de despesas com aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, exige-se a comprovação com receituário médico ou odontológico e nota fiscal em nome do beneficiário. Dispêndios com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível.
São ainda consideradas despesas médicas ou de hospitalização: a) os pagamentos efetuados a empresas domiciliadas no Brasil destinados à cobertura de despesas com hospitalização, médicas e odontológicas, bem como a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza; b) as despesas de instrução de deficiente físico ou mental, desde que a deficiência seja atestada em laudo médico e o pagamento efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
A dedução de tais gastos é condicionada a que os pagamentos sejam especificados, informados na Relação de Pagamentos e Doações Efetuados da Declaração de Ajuste Anual, e comprovados, quando requisitados, com documentos originais que indiquem o nome, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de quem os recebeu. Na falta de documentação, a comprovação poderá ser feita com a indicação do cheque nominativo com que foi efetuado o pagamento.
Despesas no exterior
Despesas médicas realizadas no exterior também são dedutíveis, desde que devidamente comprovadas com documentação idônea. Os pagamentos em moeda estrangeira devem ser convertidos em dólares, pelo seu valor fixado pela autoridade monetária do país no qual as despesas foram realizadas, na data do pagamento e, em seguida, em reais, no valor fixado pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento.
Não são admitidas deduções de despesas médicas ou de hospitalização que estejam cobertas por apólices de seguro ou quando ressarcidas, por qualquer forma ou meio.
No Vão da Jaula
Retificação da declaração Os contribuintes pessoas físicas que apresentaram declarações do Imposto de Renda poderão retificá-las num prazo de até cinco anos desde que não estejam sob fiscalização, mesmo que no início de um procedimento de ofício. Quem entregou a declaração após o prazo final (30 de abril de 2010), a retificadora deverá ser entregue observando-se a mesma natureza da declaração original.