Até meados do ano de 2010, os rendimentos acumulados, isto é, relativos a anos anteriores, recebidos pelas pessoas físicas, geralmente apurados após longas demandas judiciais ou administrativas, eram tributados pelo Imposto de Renda (IR) sem o menor respeito aos aspectos econômicos ou capacidade contributiva do súdito.
Tais ganhos, independentemente do período a que correspondiam, sofriam tributação pela sistemática do regime de caixa, ou seja, de uma só tacada, na data de seu recebimento, mediante aplicação da tabela progressiva em vigor no momento do pagamento. Os rendimentos igualmente deveriam ser submetidos à tributação na declaração de ajuste anual, compensando-se o imposto retido no ano-base.
Abuso fiscal
A alíquota máxima do IR, portanto, incidia sobre o total recebido, o que caracterizava verdadeiro confisco! Tenha-se como exemplo uma reclamação trabalhista em que o reclamante obteve o direito de receber verbas correspondentes a um período pretérito de cinco anos. Se os valores por ele reclamados tivessem sido recebidos lá atrás, nos respectivos meses em que foram considerados devidos, das duas uma: ou o empregado nada pagaria a título de IR ou, na pior das hipóteses, sujeitar-se-ia a uma tributação compatível ou proporcional ao acréscimo do ganho obtido no do litígio.
Fim do confisco
Depois de sofrer reiteradas derrotas nos tribunais, o Leão finalmente corrigiu a insensatez e alterou o critério de tributação sobre esses valores. A partir de julho de 2010, o fisco criou uma regra mais próxima do princípio da capacidade contributiva: estabeleceu que tais rendimentos devem ser tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos (como ocorre com o 13 salário), porém mediante a utilização de uma tabela progressiva especial, resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
Com isso, livrou muitos assalariados de mais um confisco via IR.
NO VÃO DA JAULA
**** O eSocial passou a calcular as principais verbas rescisórias dos empregados domésticos. Basta o empregador informar a data e motivo da rescisão e se é devido aviso prévio indenizado. Com essas informações, o sistema efetua os cálculos das verbas saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias proporcionais, terço constitucional de férias e salário família, todos baseados no valor do salário contratual do empregado.
**** O eSocial é um projeto do governo federal que unifica o registro de informações pelo empregador em relação aos seus empregados, facilitando e simplificando o cumprimento de obrigações legais. O sistema possibilita o recolhimento unificado de contribuições previdenciárias, do FGTS e dos encargos para os empregadores domésticos.
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