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De Olho no Leão

Isenção e imunidade

O instituto da isenção, re­­gido geralmente por leis or­­di­­nárias, é diverso da figura da imunidade, cuja fonte legislativa é a Constituição Federal.

Entende-se por isenção a dispensa de recolhimento de tributo que o Estado (nas três esferas tributantes) concede a determinadas pessoas, físicas ou jurídicas, em face de situações específicas, mediante leis infraconstitucionais. Neste caso, havendo autorização legislativa, a Fazenda Pública pode, ou não, cobrar o tributo.

O instituto da isenção, regido geralmente por leis ordinárias, é diverso da figura da imunidade, cuja fonte legislativa é a Constituição Federal. Daí porque a imunidade somente poderá ser revogada ou modificada por meio de emenda constitucional.

Pode-se dizer que quando o Estado, via legislador constituinte, estabelece imunidades, ou, valendo-se do legislador ordinário, concede isenções, não está fazendo nenhum favor ao particular. Em regra, ocorre o contrário: é o próprio particular quem está favorecendo o setor público, realizando funções que suprem, e em muitos casos até substituem, atividades vitais que, em princípio, deveriam ser desenvolvidas pela administração pública.

Assim, além de injusto, seria inconstitucional tributar aqueles entes que auxilia o Estado no atendimento de serviços de interesse coletivo, como o fazem algumas das pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos. Entidades como o Sesc e suas congêneres formadoras do Sistema "S" (Senac, Sesi etc) não pagam imposto sobre suas atividades porque merecedoras de imunidade tributária.

Para as entidades sociais que não são beneficiadas pelo regime da imunidade constitucional, existem as hipóteses de isenção aplicáveis às fundações de direito privado, cujo objeto é o desenvolvimento de atividades culturais, recreativas, científicas ou filantrópicas.

O regime de isenção será geral – para todas as fundações – ou específico, quando exigir o enquadramento dos entes fundacionais em determinadas situações, entre os quais reconhecimento como de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal e o Certificado ou Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado periodicamente.

Note-se que o Poder Público, no afã de aumentar cada vez mais sua arrecadação, vem criando inúmeras limitações ao gozo da isenção, por vias tortuosas e questionáveis, criando restrições em afronta à Constituição Federal.

Além de limitações questionáveis, imposta pelo Fisco, como as exigências para controle do papel destinado à imprensa, observa-se, ainda, a tendência de se substituir a imunidade e a isenção por meros benefícios legais, cuja garantia depende de atos administrativos ordinários emanados de outros órgãos da administração. A maioria sem poder normativo.

Tais pretensões, além de flagrantemente inconstitucionais e ilegais, menosprezam atividades de inestimável valor social (como, repita-se, as empreendidas pelo Sistema "S"), aumentam a interferência da burocracia pública no terceiro setor e nada contribuem para o desenvolvimento socioeconômico e cultural do país.

No Vão da Jaula

Copa – O governo federal desonerar do IPI, Pis/Cofins e Imposto de Importação incidentes sobre os produtos voltados para as obras dos estádios de futebol para a Copa de 2014. A medida foi anunciada durante a 6ª Reunião do Encontro Nacional de Administradores Tributários (Enat), que teve início na última segunda-feira, dia 17, no Rio de Janeiro.

Além disso, os estados-sede dos jogos também poderão conceder isenção do ICMS. O Convênio 108/08, que prevê a isenção do ICMS nas operações com mercadorias e bens destinados à construção, ampliação, reforma ou modernização de estádios a serem utilizados na Copa do Mundo de Futebol de 2014, foi aprovado em setembro de 2008, na 131ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) realizada em Salvador.

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