O tema de hoje, que já foi objeto de comentário anterior, atende consulta de leitor sobre isenção de Imposto de Renda direcionada aos portadores de determinadas doenças graves.

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Entre as moléstias arroladas para viabilizar esse benefício destacam-se tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou da reforma.

A isenção é dirigida aos proventos de aposentadoria ou de pensão, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma. Não alcança os ganhos do trabalho ativo ou quaisquer outros rendimentos, incluindo salários, aluguéis, honorários, ganhos de capital etc.

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Polêmicas

Apesar da clareza literal contida na previsão normativa, que se encontra inserida no artigo 39 do Regulamento do Imposto de Renda, frequentemente surgem dúvidas e acirradas discussão quanto ao enquadramento de contribuintes nos parâmetros dessa isenção. São recorrentes, por exemplo, os questionamentos relacionados ao fator temporal do início da doença, uma vez que, em regra, as perícias médicas, quando da constatação da moléstia, não retroagem a uma data específica – no caso, quando a doença se manifestou pela primeira vez. O benefício, então, passa a valer somente a partir da data do laudo pericial, que deve ser obrigatoriamente elaborado por junta médica oficial de uma das três esferas de governo. O Fisco não aceita laudos emitidos por entidades particulares. Isto, no entanto, não retira sua importância no bojo de eventual demanda judicial.

Outra polêmica diz respeito à situação específica da extensão da doença da qual é portador o contribuinte. É o caso dos deficientes visuais. Para a Receita Federal, o pretendente à isenção deve provar que essa deficiência envolve ambos os olhos. A lei, todavia, não diz isso. Refere-se a "cegueira", apenas.

O assunto já foi objeto de decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisão contrária ao Fisco. De acordo com esse julgamento, a pessoa com cegueira irreversível em um dos olhos está livre do pagamento do tributo em tela. Com esse entendimento, manteve-se a isenção a um servidor aposentado do estado de Mato Grosso. A Segunda Turma do STJ concluiu que a lei não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. Foi relator o ministro Herman Benjamin.

Embora a validade da decisão seja aplicável apenas ao caso julgado, o entendimento criou precedente importantíssimo a nortear não só outros processos julgados naquela corte superior, como as demais demandas em trâmite nas instâncias inferiores da Justiça.

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E é só. Afinal hoje é sábado, dia de café expresso no Terra Verdi, acompanhado do tradicional BCM-Bolo de Cenoura do seu Massaharo. Quem prova não larga mais.

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