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A coluna mais uma está de volta ao tema das isenções fiscais conferidas às pessoas físicas pelo Leão, atendendo consulta de um portador de cegueira parcial. Em mais de uma oportunidade o assunto foi esmiuçado neste espaço.

Temos dito que a legislação do Imposto de Renda, em um dos raros lampejos de respeito às condições individuais dos súditos, contempla com isenção do mencionado tributo os portadores de determinadas doenças graves.

Entre as moléstias arroladas para viabilizar esse benefício, destacam-se tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.A isenção é dirigida aos proventos de aposentadoria ou de pensão, não alcançando os ganhos da ativa ou de quaisquer outros rendimentos, como salários, aluguéis, honorários, ganhos de capital etc.

Cegueira

No caso de cegueira irreversível em apenas um olho, a lei não faz distinção se a deficiência deve ser total ou parcial. Não obstante isso, a Receita Federal cristalizou o absurdo entendimento no sentido de que o benefício só pode ser usufruído pelos portadores de cegueira total. Escravos dessa interpretação capenga, juntas médicas de órgãos oficiais das fontes pagadoras vêm negando em suas perícias, com raras exceções, o reconhecimento da isenção aos aposentados e pensionistas que não sejam totalmente cegos.

Essa postura dos peritos médicos, sobretudo insensível e desumana, uma vez que impede a imediata supressão de desconto mensal do IR na fonte e frustra a expectativa de restituição do tributo indevidamente descontado em exercícios anteriores, não corresponde ao entendimento predominante nos tribunais do país, incluindo o Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O STJ, decidindo o óbvio, já proclamou que cego de um olho só é portador de cegueira. E este termo, cegueira, nada mais é do que o vocábulo escolhido pelo legislador (Lei 7713/88) para conceder o favor fiscal. Nas palavras do ministro Herman Benjamin, daquela corte de justiça, a norma não distingue, para efeitos de isenção, quais espécies de cegueira estariam beneficiadas ou se a patologia teria que comprometer toda a visão. É desse mesmo ministro, relator de uma decisão importante sobre o tema, demandada por um dentista: "Nesse contexto, a literalidade da norma leva à interpretação de que a isenção abrange o gênero patológico "cegueira", não importando se atinge a visão binocular ou monocular."

No vão da jaula

E não é que o sítio eletrônico da Receita Federal, depois do apagão geral no carnaval, voltou ao ar estampando na telinha o mesmo azul-fralda e o mesmo verde-mortalha introduzidos recentemente na sua página? Isso não bastando, pois poderia ter se valido do feriado para deixar mais transparentes e prático os serviços pela internet, pelo jeito, seus técnicos ainda não saíram da ressaca momesca. É o que se conclui da nota acrônica lida por quem visitou o site na tarde de ontem, sexta-feira, dia 15: "A Receita Federal reitera o comunicado de que durante o feriado do carnaval todos os serviços acessíveis pelo sítio da internet estarão indisponíveis."

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