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De Olho no Leão

Liquidez dos créditos tributários

A análise da liquidez e da exigibilidade dos créditos tributários, função dos procuradores da Fazenda Pública, não passa de ficção.

Verificar a liquidez, a certeza e a exigibilidade dos créditos tributários, antes de sua inscrição na dívida ativa, constitui tarefa de alta relevância jurídica e, por isso, exige o máximo de atenção e diligência. É conferida por lei aos procuradores da Fazenda Pública. Lamentavel­mente, a análise acurada que deveria preceder a essas inscrições não passa de ficção.

O denominado crédito não contencioso aos poucos vai ganhando espaço e vulgarizando-se, ao arrepio do devido processo legal substantivo, que é um dos pressupostos do Estado Democrático de Direito. Conforme os doutos, a garantia constitucional do devido processo legal quer significar, por exemplo, que, nos processos envolvendo repercussão na esfera patrimonial do cidadão e das empresas, qualquer medida que implique coerção onerosa só deve ser levada a efeito após assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Como toda regra tem exceção, só em casos excepcionalíssimos admitem-se medidas de coerção patrimonial, como na execução fiscal direta de crédito "não contencioso", além das tutelas antecipatórias, cautelares e liminares. As exceções a que nos referimos estão definidas quase que exaustivamente no art.585 do Código de Processo Civil (CPC), desde que nas hipótese haja a liquidez e a certeza do título. Nesses casos, vale a máxima: não haverá execução sem título líquido e certo.

Entre as exceções, avulta a certidão de dívida ativa da Fazenda Pública, correspondente aos créditos inscritos na forma da lei. Na realidade, observa-se de fato que essa via até então estreita vem-se alargando perigosamente pelo exercício indiscriminado e abusivo de inscrições em dívida ativa. Mesmo nos casos de indenização, a Fazenda Pública vale-se da cobrança executiva direta, não raro sem comprovação de qualquer vestígio de liquidez e certeza e muito menos da faculdade do contraditório e da ampla defesa.

A inscrição na dívida ativa, de acordo com a Lei 4.320/64 e demais estatutos afins, como a Lei 6830/80, só pode ser efetivada após verdadeiramente apuradas a liquidez e a certeza do crédito em favor do ente público. Quando não há nem liquidez nem certeza da exigência, como nos casos em que a Fazenda pretende indenização, a necessidade de comprovação de dano, culpa e nexo de causalidade, requer então ampla dilação probatória.

No vão da jaula

Na coluna anterior, traçamos um panorama científico dos institutos da isenção e da imunidade em matéria tributária. O atento e ilustre leitor Nathaniel Martins Brandão Jr. enviou mensagem alertando que o Conselho Nacional de Assistência Social-CNAS deixou de ter competência para o julgamento dos pedidos de concessão/renovação de Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS. Tal atribuição passou para a esfera dos ministérios da Saúde, da Educação ou do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.

Colaborou André Renato Miranda Andrade.

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