Esta coluna reiteradamente tem criticado antigo e injusto entendimento do Fisco federal em relação ao enquadramento tributário das verbas rescisórias decorrentes de reclamações trabalhistas

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Temos afirmado que, freqüentemente, batem às portas de advogados tributaristas aflitos desempregados que, tendo obtido êxito em reclamações trabalhistas, abrangendo direitos alimentares relativos a períodos de trabalhos pretéritos, incluindo salários atrasados, são autuados implacavelmente pela Receita Federal.

Essas vítimas, quando tudo parecia resolvido no processo que durante anos tramitou na Justiça do Trabalho, são surpreendidas pela garras do Leão, que cobra 27,5% de Imposto de Renda sobre o montante (repita-se, montante) recebido do ex-empregador, sem direito a distribuir os valores pelos respectivos meses e anos de competência. Uma gritante ofensa ao princípio da capacidade contributiva.

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Quem recebe verbas de ex-empregadores em ações trabalhistas é, em definitivo, tremendamente sacrificado. Em primeiro lugar, é tributado pela alíquota máxima do Imposto de Renda. Ignora-se elementar constatação: se cada parcela das verbas em questão fosse alocada no contracheque do mês a que efetivamente se refere, provavelmente não resultaria imposto a pagar – e sim a restituir – ou, na pior da hipóteses, a alíquota seria a mesma aplicável ao período da reclamação.

De outra parte, o fisco, ao arrepio de vários princípios jurídicos, cria regras próprias e casuísticas para essas indenizações. Por causa dessa doutrina tacanha, questionadíssima com êxito nos tribunais, 99% dos valores recebidos sob o título "indenização" nos feitos da Justiça do Trabalho vêm sendo abocanhados pelo Leão.

Longa espera

Como se não bastasse tão escancarado confisco, todos os contribuintes que informam em suas declarações tais valores (relacionados com rescisão trabalhista), invariavelmente são submetidos à malha-fina. O processamento final dessas declarações é o mais demorado. Não é por menos que o maior acervo de declarações de pessoas físicas retidas para análise é constituído dessas declarações. Azar do contribuinte com imposto a restituir. A cada Copa do Mundo uma declaração processado em definitivo, quase sempre sem um final feliz.

No vão da jaula

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No próximo dia 30 vence o prazo para que os optantes pelos parcelamentos da Lei n.º 11.941/2009 ("Refis da Crise") informem se irão ou não incluir todos os seus débitos nos referidos parcelamentos, mediante o preenchimento de declaração no e-CAC . O optante que não se manifestar até essa data terá seu pedido de parcelamento cancelado.