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De Olho no Leão

O IR dos aposentados

Mais uma vez, a pedido de leitores, a coluna revisita a questão envolvendo o Imposto de Renda dos aposentados. Como se sabe, a Constituição Federal, no texto original de 1988, garantiu aos aposentados e pensionistas da Previdência, com mais de 65 anos, a não-incidência de imposto de renda sobre seus proventos, "nos termos da lei".

Dias depois da promulgação da Carta Magna, o Fisco pegou carona na expressão "nos termos da lei" e, para frustração geral, logo se viu editada a Lei nº 7713/88. O diploma legal restringiu sensivelmente o alcance daquele direito constitucional, o que ensejou demandas judiciais em todo o país.

Para os doutos, o constituinte, a rigor, não havia dado poderes à lei ordinária, e sim à complementar, para fixar barreiras à importante conquista. Por se tratar, segundo os juristas, de imunidade tributária, a sua disciplina não poderia ser veiculada por lei comum, não obstante a ressalva "nos termos da lei".

Essa tese, infelizmente, não prosperou nos tribunais. Num piscar, a imunidade foi excluída da Constituição. O tema até hoje encontra-se sob a égide da legislação ordinária. A parcela isenta, a título de consolo, é de R$ 1.787,77, no cálculo do IR mensal. É esse também o mísero teto de isenção outorgado a todos os súditos de Pindorama. Já tem gari pagando IR.

Imunidade ou isenção?

A derrocada imediata dos direitos conquistados pelos idosos na Constituição Cidadã de 1988 decorreu do êxito alcançado pelo Fisco junto ao Congresso Nacional, que terminou engolindo a ideia de isenção, e não de imunidade, em relação ao texto inserido na nossa Lei Maior. O assunto até hoje gera calorosas discussões acadêmicas. Muitos advogam que, estando a renúncia fiscal prevista na Constituição, sua modificação ou revogação jamais poderia ficar ao sabor da lei ordinária. Mas ficou, infelizmente.

Realidade social

Ao longo dos anos, temos enfatizado nesta coluna que, à luz dos princípios da justiça fiscal e dos motivos que justificam o favor tributário (para os que entendem que se trata de isenção) ou vedação de tributar (para os defensores da tese de imunidade), urge uma revisão do assunto, consentânea com a realidade sócio-econômica dos contribuintes idosos, ao menos no que tange à renda exclusiva da aposentadoria ou pensão.

Expressivo universo de contribuintes inativos arca com sensíveis dispêndios na aquisição de remédios e gastos afins, inerentes à saúde, sem direito à dedução no cálculo do IR. Ainda assumem gastos incontornáveis na preservação do nível de cidadania e na formação educacional de pessoas próximas (netos, genros e noras, notadamente de familiares que ainda buscam emprego). Em regra, essas despesas, por falta de previsão legal, também não são dedutíveis na apuração do IR.

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