No vão da jaula

• O mítico Robin Hood, célebre fora-da-lei que, nos idos bárbaros de Ricardo Coração de Leão, roubava da nobreza para dar aos pobres, deve estar remoendo-se na cova. De acordo com levantamentos oficiais, no ano de 2012 o governo federal deixou de arrecadar, por conta de sua política de renúncia fiscal, mais de R$ 170 bilhões. Em 2013, as desonerações tributárias foram na ordem de R$ 203 bilhões.

• Claro, todo governo tem sua política de transferências fiscais, indispensável à produção industrial, ao emprego formal e aos demais resultados que interessam ao desenvolvimento do país. Mas não será por isso que esses números deixarão de ser alarmantes. Até porque não surtiram o menor resultado na diminuição da carga tributária imposto aos míseros contribuintes. Por outro lado, a grana da qual o governo abriu mão de arrecadar é, no mínimo, alarmante. Só em 2013 representa 4,2% do PIB e 37,2% do total arrecadado pelo Tesouro Nacional.

• Entre os apadrinhados, bancos e montadoras de veículos.

CARREGANDO :)

Mais uma vez, a pedido de leitores, a coluna revisita a questão envolvendo o Imposto de Renda dos aposentados. Como se sabe, a Constituição Federal, no texto original de 1988, garantiu aos aposentados e pensionistas da Previdência, com mais de 65 anos, a não-incidência de imposto de renda sobre seus proventos, "nos termos da lei".

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Dias depois da promulgação da Carta Magna, o Fisco pegou carona na expressão "nos termos da lei" e, para frustração geral, logo se viu editada a Lei nº 7713/88. O diploma legal restringiu sensivelmente o alcance daquele direito constitucional, o que ensejou demandas judiciais em todo o país.

Para os doutos, o constituinte, a rigor, não havia dado poderes à lei ordinária, e sim à complementar, para fixar barreiras à importante conquista. Por se tratar, segundo os juristas, de imunidade tributária, a sua disciplina não poderia ser veiculada por lei comum, não obstante a ressalva "nos termos da lei".

Essa tese, infelizmente, não prosperou nos tribunais. Num piscar, a imunidade foi excluída da Constituição. O tema até hoje encontra-se sob a égide da legislação ordinária. A parcela isenta, a título de consolo, é de R$ 1.787,77, no cálculo do IR mensal. É esse também o mísero teto de isenção outorgado a todos os súditos de Pindorama. Já tem gari pagando IR.

Imunidade ou isenção?

A derrocada imediata dos direitos conquistados pelos idosos na Constituição Cidadã de 1988 decorreu do êxito alcançado pelo Fisco junto ao Congresso Nacional, que terminou engolindo a ideia de isenção, e não de imunidade, em relação ao texto inserido na nossa Lei Maior. O assunto até hoje gera calorosas discussões acadêmicas. Muitos advogam que, estando a renúncia fiscal prevista na Constituição, sua modificação ou revogação jamais poderia ficar ao sabor da lei ordinária. Mas ficou, infelizmente.

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Realidade social

Ao longo dos anos, temos enfatizado nesta coluna que, à luz dos princípios da justiça fiscal e dos motivos que justificam o favor tributário (para os que entendem que se trata de isenção) ou vedação de tributar (para os defensores da tese de imunidade), urge uma revisão do assunto, consentânea com a realidade sócio-econômica dos contribuintes idosos, ao menos no que tange à renda exclusiva da aposentadoria ou pensão.

Expressivo universo de contribuintes inativos arca com sensíveis dispêndios na aquisição de remédios e gastos afins, inerentes à saúde, sem direito à dedução no cálculo do IR. Ainda assumem gastos incontornáveis na preservação do nível de cidadania e na formação educacional de pessoas próximas (netos, genros e noras, notadamente de familiares que ainda buscam emprego). Em regra, essas despesas, por falta de previsão legal, também não são dedutíveis na apuração do IR.

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