Pedágio é a contraprestação de um serviço público. Como tal, o valor cobrado deveria ser fixado por lei, e não por contrato firmado entre governo e concessionárias.
O serviço público envolvido na questão não deixa dúvida de que essa atividade deve ser remunerada por taxa, sujeitando-se aos mesmos princípios do Direito Tributário, e não por preço público, cuja disciplina legal geralmente escapa da rígida legalidade.
Preço público ou tarifa, conforme as particularidades do serviço a ser prestado à população, historicamente decorre de pactos administrativos entabulados entre a administração pública e os particulares. A essencialidade de alguns serviços públicos não deveria ser submetida a esses acordos, mas ao crivo do Poder Legislativo.
Serviço público
Na lição de Celso Antonio Bandeira de Mello, entende-se por serviço público "toda atividade de oferecimento de utilidade ou comodidade material fruível diretamente pelos administrados, prestada pelo Estado ou por quem lhe faça as vezes, sob um regime de direito público portanto consagrado de prerrogativas de supremacia e de restrições instituído pelo Estado em favor dos interesses que houver definido como próprios do sistema normativo".
Insistimos, pois, na convicção de que devem ser remunerados por taxa (espécie do gênero tributo) todos os serviços públicos essenciais. Irrelevante que sejam prestados pelo Estado ou pelos particulares, mediante concessão, permissão e até autorização, sob regime contratual público ou privado, bastando que reclamem presença estatal para garantir segurança, paz social e plena satisfação das necessidade básicas e vitais do povo.
Entre essas necessidades fundamentais do ser coletivo, podemos destacar, com inspiração na Constituição Federal, os serviços essenciais relacionados com água e esgoto; vigilância sanitária; transporte; telefonia e energia elétrica; correios e pedágio, dentre outros.
Alguns desses serviços felizmente já são remunerados por taxas, legalmente instituídas. Por consequência, são conferidas aos usuários garantias constitucionais importantes, aplicáveis aos tributos em geral. São garantias baseadas nos princípios da legalidade, da igualdade, da irretroatividade, da anterioridade e do não-confisco.
Ressalte-se que, conforme a boa doutrina, qualquer posicionamento acerca da natureza do enquadramento jurídico de um serviço, como público ou não, para fins de remuneração a título de taxa ou preço público (tarifa), há de embasar-se no ordenamento positivo.
Quanto ao pedágio, não titubeio em reafirmar, com o respeito que merecem as opiniões em contrário, tratar-se de uma exação da espécie taxa, independentemente da fonte arrecadadora. Além de compulsório o pagamento, em regra o usuário brasileiro não tem opção de outras vias rodoviárias.
Não importa o nome
O apelido que se dá aos incontáveis encargos financeiros que oneram os súditos de Pindorama não possui relevância jurídica. Nos termos do artigo 4º do Código Tributário Nacional, a natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação e por mais nada. Desimportante saber, para qualificá-la, a denominação e demais características formais adotadas pela lei, bem assim a destinação do produto da sua arrecadação.
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