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De Olho no Leão

Pensão alimentícia na mira do fisco

Até prova em contrário, não será exagero dizer que deu a louca na toca do Leão. Em particular na malha fina do Imposto de Renda (IR), que passou a solicitar prontuários médicos, raios-x e outras informações sigilosas relacionadas à saúde dos contribuintes – como se já não fosse suficiente, à luz do Código Civil, o recibo ou a nota fiscal – para atestar o pagamento da despesa médica do súdito que pleiteia esse tipo de dedução da renda bruta declarada.

Quando o desembolso referente ao tratamento ou à consulta médico-hospitalar é feito em dinheiro, os fiscais exigem ainda que o contribuinte apresente prova cabal da origem desses recursos. Nesses casos, o cidadão deve provar que foi ao banco em determinado dia de determinado mês e ano, e sacou, em dinheiro vivo, certo e específico, um certo montante para quitar o pagamento da consulta ou do tratamento!

Quando esse procedimento maluco atinge indistintamente todos os contribuintes (e é o que vem ocorrendo), independentemente de suspeitas de fraudes (o próprio regulamento do IR tolera tal rigor extremado somente quando há indícios de crime fiscal), a neurose fiscalizatória tem um só nome: abuso de autoridade!

Pensões

O manicômio fiscal e arrecadatório agora resolveu atrair também para suas garras os contribuintes que, em decorrência de decisões ou acordos judiciais, são obrigados ao pagamento de pensão alimentícia fundamentadas nas normas do Direito de Família. A mesma eficácia jurídica obrigacional, para os fins tributários, também é conferida à escritura pública lavrada nos tabelionatos.

De um modo geral, todos os contribuintes que, nos últimos anos, pleitearam dedução da renda bruta a título de pensão alimentícia ou alimentos provisionais estão sendo chamado aos balcões da Receita Federal para apresentação dos devidos comprovantes. Diga-se desde logo que não se questiona a legalidade dessa iniciativa da administração fiscal. O Leão está no seu direito inconteste de fiscalizar. Esse mesmo direito, naturalmente, também não poderia deixar de impor limites.

Glosa ilegal

Desgraçadamente, a exemplo das arbitrariedades da fiscalização cometidos na apreciação de documentos idôneos destinados à comprovação de despesas médico-hospitalares, conforme dito linhas atrás, os agentes da malha fiscal encarregados das análises das declarações de pessoas físicas em que há dedução de pensão alimentícia estão seguindo a mesma toada.

A coluna apurou que a malha fiscal tem glosado deduções pleiteadas a título de pensão alimentícia mesmo quando o (a) alimentante comprova que foram descontados mensalmente, pela fonte pagadora dos seus rendimentos, os valores a que estava obrigado a pagar.

Em um dos casos, ao ser intimado a apresentar documentos relacionados com a dedução pleiteada, o contribuinte juntou o documento legal embasando a despesa, acompanhado do comprovante anual de rendimentos fornecido pela fonte pagadora, constando o total descontado para repasse à beneficiária (ex-esposa). Esta, por sua vez, segundo o alimentante, havia declarado, como manda a lei, o mesmo valor como renda tributável em sua declaração.

Pois bem. Eis a esdrúxula base legal que o fiscal encontrou para justificar a glosa: no comprovante anual dos rendimentos “não consta a identificação do beneficiário.”

Ora, a legislação não exige tal informação nesse tipo de documento. Diz apenas que a base de cálculo do IR das pessoas físicas, devido no ano-calendário, é a diferença entre os rendimentos tributáveis e as deduções permitidas legalmente, compreendidos os valores pagos a título de pensão alimentícia constante de decisão ou acordo judicial ou, ainda, de escritura pública.

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