Foi editada a regulamentação da anistia fiscal concedida pela Lei 13.254/2016 em relação aos bens e recursos existentes no exterior não declarados ou declarados com omissão pelos contribuintes brasileiros. Na última terça-feira (15), a Receita Federal publicou a Instrução Normativa 1.627 estabelecendo os passos a serem seguidos pelos interessados.
Para se habilitar às benesses fiscais previstas na referida lei (pagamento de apenas 15% de imposto sobre o total a ser regularizado, acrescido de igual valor a título de multa), o contribuinte deverá inicialmente apresentar, a partir do dia 4 de abril, a Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat). Uma cópia do documento será compartilhada pela Receita Federal com o Banco Central do Brasil.
A adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (Rerct) deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço “apresentação da Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat)”, que estará disponível no endereço eletrônico da Receita.
Alcance
Os recursos, bens e direitos de origem lícita de residentes no Brasil que podem ser objeto de regularização são os seguintes:
I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II - operação de empréstimo com pessoa física ou jurídica;
III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, decorrentes de operações de câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas estrangeiras sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;
V - ativos intangíveis disponíveis no exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e
VII - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.
Somente poderão ser objeto de regularização os bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2014, remetidos ou mantidos no exterior, bem como os que tenham sido transferidos para o Brasil, mas não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.
Tributação simbólica
Já foi dito aqui que, considerando-se o valor atual do dólar para os fins desse cálculo, de plano se verifica que os destinatários do indulto leonino (que envolve também a extinção da punibilidade de vários crimes) pagarão, no frigir dos ovos, algo em torno de apenas 20% do dinheiro (sujo ou não) existente no exterior. Um milhão de dólares hoje equivale a aproximadamente R$ 4 milhões. Em 31 de dezembro de 2014, data fixada para apuração do quantum a ser carreado às burras oficiais, nos termos da norma de repatriamento dessas divisas (Lei 13.254/16), esses mesmos dólares valiam pouco mais de R$ 2,6 milhões. Uma base de cálculo, portanto, defasada no mínimo em 35%, se comparada com o câmbio de hoje.
Contraste
Não custa repetir que os bilhões a serem arrecadados com essa anistia, que é geral e irrestrita, certamente seriam multiplicados por outros bilhões se a taxação ao menos fosse igual à aplicada sobre os salários de nosotros, míseros e indefesos contribuintes.
Enquanto o dinheiro sujo está a merecer o afago de uma tributação na base de 20%, com direito à extinção de processos criminais dos sonegadores, o dinheiro suado do trabalho honesto é tributado com uma alíquota de 27,5%.