Por várias décadas, humildes contribuintes, compreendendo desempregados, aposentados e pensionistas, foram triturados por um infame modelo de tributação.
Finalmente a Receita Federal estabeleceu uma fórmula justa para acabar com o velho confisco praticado pelo Leão sobre os trabalhadores em geral. Refiro-me à regra fiscal que tributava rendimentos recebidos acumuladamente pela alíquota máxima do Imposto de Renda (27,5%) das pessoas físicas. Por várias décadas, humildes contribuintes, compreendendo desempregados, aposentados e pensionistas, foram triturados por infame modelo de tributação.
Pela antiga sistemática, um contribuinte que sempre foi isento do tributo terminava recolhendo uma fortuna para as burras oficiais. Se ele recebesse, por exemplo, diferenças salariais em uma reclamação trabalhista, os valores não poderiam ser distribuídos entre os respectivos períodos, o que poderia livrar o interessado da tributação ou submeter essa renda a alíquotas amenas. Um trabalhador que, nos últimos três anos, tenha deixado de receber R$ 500 por mês, ao receber os atrasados teria de tributar todo o montante (no caso, R$ 18 mil) pela monstruosa alíquota de 27,5%.
A Lei 12.350, de dezembro último, originária de uma medida provisória, corrigiu a injustiça e criou uma tabela específica para esses casos, com eficácia a partir de 28 de julho de 2010.
Tributação na fonte
De acordo com instruções baixadas pela Receita Federal regulamentando o assunto, os rendimentos recebidos acumuladamente serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
A mudança contempla rendimentos de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios; rendimentos do trabalho, incluindo os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Justiça Federal, Estadual e do Distrito Federal. Terão o mesmo tratamento o 13.º salário e quaisquer acréscimos e juros relacionados ao montante recebido.
Tabela
Conforme se observa na tabela publicada nesta página, aplicável ao ano-calendário de 2011, a tributação dos rendimentos recebidos acumuladamente valoriza o número de meses a que se refere o pagamento (NM).
No vão da jaula
Ainda sobre a nova sistemática de tributação de rendimentos recebidos acumuladamente, a Receita esclarece que, no caso de recebimento em mais de uma parcela, o imposto será calculado do seguinte modo:
1. ao valor da parcela atual será acrescentado o total dos valores das parcelas anteriores, apurando-se nova base de cálculo e o respectivo imposto;
2. do imposto de que trata o inciso 1 será deduzido o total do imposto retido relativo às parcelas anteriores.
Esse procedimento será efetuado sucessivamente por quantas parcelas houver.