Ainda sobre os procedimentos atinentes à retificação da declaração do Imposto de Renda (IR) das pessoas físicas, importante regra deve ser observada quando a retificadora representar alterações na declaração do cônjuge ou companheiro. Segundo os manuais da Receita Federal, também deverá ser apresentada a declaração retificadora pelo respectivo cônjuge ou companheiro
Alteração do valor do IR
De acordo com o livro “Perguntas e Respostas” elaborado pela Receita Federal, em que são esclarecidas dúvidas do contribuinte sobre o IR, se a declaração retificadora resultar em redução do imposto declarado, o interessado deverá atentar para o seguinte procedimento:
a) refazer os cálculos do novo valor de cada quota, mantendo-se o mesmo número em que o imposto foi parcelado na declaração retificada, respeitado o valor mínimo;
b) os valores pagos a maior relativos às quotas vencidas, bem assim os acréscimos legais referentes a esses valores, podem ser compensados nas quotas a vencer, ou ser objeto de pedido de restituição;
Incidem juros equivalentes à taxa Selic sobre o montante a ser compensado ou restituído. No caso, o termo inicial será o mês subsequente ao do pagamento a maior, e incidirá ate o mês anterior ao da restituição ou da compensação, adicionado de 1% no mês da restituição ou compensação.
Se da retificação resultar aumento do imposto declarado, o contribuinte deverá observar o seguinte procedimento:
a) apurar o novo valor de cada quota, mantendo-se o mesmo número de quotas em que o imposto foi parcelado na declaração retificada;
b) a diferença correspondente a cada quota vencida será objeto de acréscimos legais.
Forma de pagamento
Segundo as orientações da Receita, o contribuinte que optou, na declaração retificada, pelo pagamento do imposto à vista deve retificar a declaração, caso pretenda efetuar o pagamento em quotas. A declaração anteriormente apresentada deve ser retificada para assim poder o declarante recolher o imposto parceladamente, até o limite de oito quotas. Também é possível fazer essa alteração mediante acesso ao sítio da Receita Federal na internet ( opção “Extrato da DIRPF”).
No vão da jaula
*** Na última segunda-feira (23) , a Receita Federal publicou mais oito esclarecimentos de dúvidas sobre o RERCT-Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados incorretamente, remetidos, mantidos no exterior ou repatriados por residentes ou domiciliados no País.
***A nova versão do “Perguntas & Respostas” sobre o assunto esclarece, por exemplo, como deve ser declarado o trust, ou como declarar bens que foram parcialmente consumidos previamente a 31 de dezembro de 2014. O RERCT foi estabelecido pela Lei nº 13.254/2016 e regulamentado pela Instrução Normativa RFB nº 1.627/2016.
***O prazo de adesão ao regime teve início no dia 4 de abril e a data limite é 31 de outubro de 2016. Mais informações no endereço eletrônico da Receita.
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