Na última coluna dissemos que é um direito do contribuinte do Imposto de Renda (IR) retificar a sua declaração sempre que alguma irregularidade for constatada na declaração originalmente apresentada. Esse procedimento pode ser realizado no prazo de até cinco anos – De mesmo tempo conferido ao Fisco para fiscalizar o contribuinte.
Importante, portanto, que o interessado, diante de eventuais inconsistências existentes na declaração, exerça o referido direito de retificação da declaração antes da iniciativa fiscal. Com isso, se, como já afirmado, que, quando apresentada após o prazo final de entrega da declaração original, não sendo permitida a opção por outra forma de tributação.
A retificadora deve ser apresentada observando-se a mesma natureza da declaração contribuinte poderá retificar a declaração, independente da opção da forma de tributação (utilizando as deduções legais ou utilizando o desconto simplificado) para Declaração Final de Espólio (DFE) ou Declaração de Saída Definitiva do País (DSDP), conforme o caso.
Vantagens
Dentre as vantagens da retificação, destacam-se o afastamento da cobrança de multas, nos casos em que o contribuinte omitiu rendimentos tributáveis e a liberação da declaração eventualmente retida na malha fina com direito a restituição do IR.
A retificação espontânea também é importante nas situações em que o contribuinte cometeu na declaração original infrações graves, como sonegação, fraude ou outros atos intencionais enquadrados como crime contra a ordem tributária, por isso mesmo sujeitos a processo criminal. Nessas hipóteses, a retificação por iniciativa do contribuinte equivale ao que em direito penal se chama arrependimento eficaz, livrando o infrator não só das multas tributárias como das sanções penais.
NO VÃO DA JAULA
***O contribuinte que optou pelo pagamento do IR anual em uma única cota pode retificar a declaração e exercer o direito ao parcelamento em até oito parcelas.
*** Por falar em parcelamento, aguarda-se com muita expectativa a postura do governo provisório de Pindorama em relação a um novo modelo de moratória direcionado aos devedores do fisco. O último parcelamento especial de tributos federais foi concedido há mais de cinco anos. Presentemente, o número máximo de parcelas para regularizar pendências com o Leão limita-se a 60.
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