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Taxa

Não obstante os ardorosos debates jurídicos travados na doutrina e na jurisprudência, ainda não se estabeleceu, em definitivo, a barreira conceitual que separa a taxa do preço público. Todavia, está fora de discussão que taxa, espécie tributária, é o pagamento compulsório ou retribuição pela prestação de um serviço público. Na coluna anterior evidenciamos que o pedágio pago nas rodovias de Pindorama é taxa e como tal deveria ser instituído por lei.

Taxa, espécie tributária, tem portanto a marca indissociável da retributividade. Seu pagamento é compulsório, isto é obrigatório, e decorre necessariamente da prestação de um serviço público, seja em face do exercício regular do poder de polícia da administração pública, ou pela utilização efetiva ou potencial de um serviço público específico e divisível prestado ou posto à disposição do interessado.

Código Tributário

A melhor definição para o tributo taxa, segundo os estudiosos, é esta, cristalizada no artigo 77 do nosso Código Tributário Nacional (CTN):

“As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.”

Roque Carrazza leciona que na taxa, “o contribuinte retribui o serviço público ou as diligências que levam ao ato de polícia”.

De acordo com o CTN, os serviços que legitimam a cobrança da taxa são considerados específicos quando puderem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade pública, e divisíveis quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Como sabido, os serviços públicos podem ser considerados utilizados pelo contribuinte de forma efetiva ou potencial. A regra, clara e objetiva, consta do artigo 79 do CTN. Utilização efetiva ocorre quando o serviço é usufruído a qualquer título pelo interessado, porque lhe interessa (obtenção de um porte de arma, por exemplo); utilização potencial se dá quando os serviços são postos à disposição do contribuinte. Nesse caso, segundo a lição de Aliomar Baleeiro, é o cidadão quem pede o serviço, é obrigado a utilizá-lo ou o tem à sua disposição.

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