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Taxa e confisco

Abordamos nas duas últimas colunas as polêmicas em torno de duas taxas, a do fundo de segurança dos magistrados e a do Funrejus, atinente ao reequipamento do Poder Judiciário. A primeira, no percentual de 0,2%, cobrada dos cartórios notariais, na base de 0,2% sobre a receita bruta, e a segunda, também com alíquota de 0,2%, é exigida dos súditos, isto é, míseros e indefesos contribuintes, por ocasião da lavratura de atos registrais ou escriturais.

Ambas as exações, são, às escâncaras, inconstitucionais.

Em relação à taxa do Funrejus, a inconstitucionalidde, conforme decisão da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, em ação declaratória, reside na alteração legislativa inaugurada em 2014 por lei estadual do Paraná, que revogou a seguinte expressão constante da norma anterior: “limitado ao teto máximo de recolhimento das custas fixadas no Regimento de Custas.”

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Confisco

Na sentença, ao reconhecer a inconstitucionalidade da alteração (introduzida pela lei 18.415/14), o juiz Guilherme de Paula Rezende destacou: ”De forma alguma parece razoável que uma exação, até então restrita a não mais de R$ 1.822,88” possa chegar ao valor de R$ 134.613,18, “sem qualquer justificativa plausível, haja vista que a atividade em si a ser remunerada por meio de taxa remanesce a mesma. Entender em sentido contrário é chancelar uma cobrança e arrecadação superavitárias, em montante superior ao serviço público prestado ao contribuinte.”

De acordo com o magistrado, o teto mais justo é o estabelecido pela legislação anterior (R$ 1.822,88).

Briga de titãs

A alteração ainda respingou negativamente em importantes procedimentos da administração tributária (federal, estadual e municipal, incluindo suas procuradorias) no que diz respeito à garantia dos créditos tributários devidamente constituídos. É que a malsinada taxa passou a ser cobrada nos atos de arrolamentos de bens dos grandes devedores, atividade obrigatória a cargo da fiscalização quando o valor do lançamento é superior a 30% do patrimônio conhecido da pessoa física ou jurídica autuada.

Além de outros órgãos, inclusive do próprio Estado do Paraná, sabe-se que a Receita Federal em Curitiba vem acumulando grande quantidade de documentos relacionados a arrolamentos de bens de devedores, uma vez que não dispõe de verba orçamentária específica para quitar tais encargos, que antes não eram exigidos, junto aos cartórios. Note-se que, a rigor, a imunidade tributária recíproca entre União, estados e Distrito Federal vale só para imposto, não alcançado as taxas.

Trata-se de disputa entre os próprios tentáculos do Leviatã.

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