As exigências do Fisco, pa­­ra que se caracterize a isen­ção nas doações entre pes­soas físicas, vão desde o vín­­­culo que une doador e donatário – incluindo pa­­rentesco, afetividade e gratidão – a documentos idôneos comprobatórios da operação, como cheque, escrituras com fé pública etc. Em se tratando de doa­ção em espécie, os técnicos da Receita exigem ainda prova cabal da cir­culação física do dinheiro.

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Os manuais de orientação do Imposto de Renda são lacônicos quanto ao enquadramento tributário das doações entre pessoas físicas. O Fisco entende que essas operações podem ter tratamento distintos: tributáveis ou isentas.

Para o Leão, são isentas do Imposto de Renda as transferências patrimoniais decorrentes de doações, heranças, meações e dissolução da sociedade conjugal ou da união estável. O favor fiscal, como se vê, está nitidamente direcionado às doações entre parentes, não alcançando pessoas estranhas ou que não estejam ligadas por laços que justifiquem a livre e espontânea entrega, sem ônus, de um bem por uma das partes em favor da outra.

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A ausência de maiores esclarecimentos nas cartilhas do Fisco sobre o assunto é inexplicável. Como se sabe, é notória a velha prática entre pessoas físicas que se valem do mecanismo das "doações" para o fechamento contábil de suas declarações anuais de rendimentos. Exemplificando: João apura que possui R$ 100 mil sobrando em seu caixa e José tem acréscimo patrimonial a descoberto de R$ 50 mil. Ambos se conhecem de vista, são amigos de boteco. No fechamento das declarações, João informa que doou a José, e este também informa que recebeu os R$ 50 mil que lhe faltam para justificar o acréscimo.

Brecha legal

A rigor, no exemplo dado, nenhum dos contribuintes está cometendo infração a dispositivo de lei. Mas o Leão não entende assim. Costuma tributar o ingresso recebido por José, se ele não convencer a fiscalização (e raramente consegue) de que efetivamente se trata de doação.

Vínculo

As exigências do Fisco para que se caracterize a isenção nas doações entre pessoas físicas vão desde o vínculo que une doador e donatário – incluindo parentesco, afetividade e gratidão – a documentos idôneos comprobatórios da operação, como cheque, escrituras com fé pública etc. Em se tratando de doação em espécie, os técnicos da Receita exigem ainda prova cabal da circulação física do dinheiro.

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Discussão

Reitere-se, todavia, que a posição do Fisco não se reveste de uma solidez jurídica. Primeiro, porque carece de lei. Por outro lado, cheira a desaforo o Estado intervir na liberdade das pessoas que, por motivo de foro íntimo, doam parte de seus bens a outrem, seja por razões humanitárias ou não. De qualquer forma, tanto o doador quanto o donatário devem estar munidos de provas e documentos ao menos convincentes para o embasamento de eventual demanda judicial em que se busque o reconhecimento da operação.

No vão da jaula

"É sempre importante relembrar que o Estado é uma síntese patrimonial de todos nós e que suas tarefas não resultariam exitosas sem a compreensão de que seus objetivos finalísticos haverão de estar sempre ligados à ideia do bem comum. Sem perder de vista esse postulado, a autora, com a naturalidade própria dos que verdadeiramente se aprofundam na pesquisa, transita sobre as várias vertentes da responsabilidade do Estado". Palavras do eminente jurista Romeu Felipe Bacellar Filho, extraídas de seu alentado prefácio no excelente livro Responsabilidade Extracontratual do Estado, de Gisele Hatschbach Bittencourt, advogada da União em Curitiba. A obra, publicada no ano passado, tem a chancela da editora Fórum, de Belo Horizonte.

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