A cada ano, com o envio das suas declarações de rendimentos à Receita federal, as pessoas físicas contribuintes do Imposto de Renda (IR) são classificadas (digamos assim) em duas categorias básicas: (a) com imposto a restituir e (b) com imposto suplementar a pagar.
No imenso universo dos assalariados, a primeira categoria, formada pelos contribuintes com imposto a restituir, compreende preponderantemente os súditos com uma única fonte de renda e que desembolsaram somas expressivas relacionadas à saúde própria e dos dependentes, além de outras despesas excepcionais, também dedutíveis, como pensão alimentícia judicial decorrente das normas do Direito de Família.
Esses gastos podem ser contabilizados na apuração anual do IR a pagar ou a restituir, independentemente do valor efetivamente despendido.
Imposto a pagar
Nesse mesmo contingente de assalariados, parcela significativa de contribuintes, embora quase sempre onerada no ano anterior com gastos semelhantes, já tendo pago na fonte a parte do Leão de acordo com a legislação, termina incluída no rol dos sujeitos passivos de quem o Leviatã, por ocasião do preenchimento da declaração de ajuste anual do IR, irá exigir uma espécie de repeteco do sacrifício imposto no ano passado.
É sabido que, com imposto a restituir ou a pagar, novas contas devem ser feitas anualmente pelos declarantes sobre a "riqueza" que já foi objeto de tributação no ano-base da declaração.
O nosso sistema impositivo um dos mais injustos do planeta no tocante aos rendimentos do trabalho não se dá por satisfeito com a arrecadação mensal carreada para as burras oficiais mediante a denominada retenção na fonte. Resultado disso é que, de um modo geral, se o contribuinte tem mais de uma fonte pagadora, qualquer que seja a natureza do rendimento, fatalmente ele irá autonotificar-se da exigência de imposto complementar, salvo quando as deduções permitidas da renda bruta forem de fato extraordinárias, fora do usual.
Peso duplo
Na última quarta-feira, prazo final para o envio da declaração de ajuste anual do IR, incontáveis contribuintes assalariados também sentiram no bolso o peso duplo de pagar imposto complementar (em cota única ou a primeira, em caso de parcelamento) e, ao mesmo tempo, serem tributados normalmente na fonte quando do recebimento mensal de seus salários.
A situação resulta mais gravosa quando o contribuinte, com tal perfil, deixou de ter o mesmo nível salarial, seja por razões de mercado ou porque foi dispensado de um dos empregos. Sem exagero, pode-se afirmar que esse contribuinte é massacrado com umas e dentes pela tributação
Reflexão
Diante dessa amarga realidade, e sem prejuízo de outras garantias constitucionais sobre a capacidade contributiva do cidadão, é forçoso reconhecer a necessidade de uma reavaliação séria sobre a tributação dos assalariados de Pindorama. Isso, naturalmente, não se confunde com a obrigatoriedade de o Fisco restituir aos contribuintes em geral o que eventualmente lhe foi cobrado a maior ou indevidamente pelo sistema em vigor.
Com essa ressalva, seria bem-vinda, por exemplo, uma política fiscal que desobrigasse o súdito de pagar imposto de renda suplementar anual nos casos específicos de rendimentos de uma ou mais fontes exclusivamente do trabalho, compreendendo aposentadorias e pensões. Para a obtenção desse favor fiscal, bastaria ser demonstrado pelo contribuinte que, anteriormente e dentro dos parâmetros legais, ele se submeteu à retenção do IR nas fontes onde esteve vinculado durante o ano-base.
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