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De olho no leão

Doenças graves e isenção fiscal

A legislação assegura isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidentes em serviço e os percebidos por doenças graves. Estão abrangidas as seguintes moléstias: tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada.

O benefício é concedido mesmo que a doença tenha sido adquirida depois da aposentadoria.

Alcance

A isenção tem abrangência geral e é permanente, sem indagar a atividade anteriormente exercida pelo aposentado ou reformado ou o local e data onde tenham contraído as doenças e alcança eventuais complementações pagas por antigos empregadores.

Como proceder

A isenção, uma vez confirmada a doença pela medicina especializada, deve ser requerida e comprovada junto à fonte pagadora dos rendimentos, evitando-se, de imediato, os desconto mensais do Imposto de Renda.

Se a doença já existia anteriormente à aposentadoria, o interessado poderá requerer à Receita Federal repetição dos valores descontados indevidamente.

Nesse caso, também é necessário que a moléstia seja comprovada por perícia oficial. O direito retroage até os últimos cinco anos, nada impedindo que os interessados retifiquem as declarações anteriores para a recuperação do IR pago indevidamente.

Pensões

A isenção alcança os valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador de uma das doenças acima referidas, exceto a decorrente de moléstia profissional, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a concessão da pensão.

Também são isentos os valores referentes a pensão alimentícia e complementação de pensão paga por entidade de previdência privada.

Causa da aposentadoria

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a causa da aposentadoria, uma vez ignorada a doença de que já era portador o aposentado, pode ser revista e modificada. Segundo esse julgamento, a isenção do IR, em favor dos inativados por moléstia grave, tem como objetivo diminuir o sacrifício do aposentado, aliviando os encargos financeiros relativos ao tratamento. Não se considera, por isso, rendimento tributável o provento da aposentadoria por um cardiopata, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (a decisão versou sobre servidor público).

Outros rendimentos

O destacado professor Octavio Campos Fischer, reconhecendo a importância da isenção em comento, observa, em brilhante artigo publicado na edição nº 33 de Cadernos Jurídicos da OAB/PR, que há uma distorção na disciplina legal sobre o assunto, porquanto, "incompreensivelmente, para não dizer insensivelmente, excluiu de forma arbitrária contribuintes em situações similares: contribuintes que possuem moléstias graves, mas cujos rendimentos não derivam de aposentadoria. Afinal, neste quadro normativo, pode-se ter uma pessoa que possua rendimentos de alugueres, que nunca pode trabalhar justamente em razão de uma moléstia grave, mas que, infelizmente, será tributado."

Segundo o jurista paranaense, o legislador "deve ter para si que não podem ser adotadas ações afirmativas tributárias que, no seu próprio conteúdo, atentem contra o princípio da igualdade, provocando efeitos colaterais indesejados."

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