Fiscalizar a empresa importadora, nas operações normais de seu ramo de atividades, para garantir a arrecadação de ICMS, é ato normal da Fazenda Estadual e pode ocorrer mesmo depois da operação de ingresso da mercadoria vinda do Exterior.
Já existe há alguns anos a faculdade de dispensa do "visto prévio" na liberação de importações que poderá ser concedida pelo Delegado Regional do domicilio do estabelecimento importador. Agora por força da edição da Norma de Procedimento Fiscal n. 74/2012, do dia sete de agosto, foram aperfeiçoados pontos desse importante trâmite de cumprimento de obrigações tributárias.
É oportuno recordar que o "visto fiscal" tem de se aposto por Auditor Fiscal em documentos que acompanham o ingresso de mercadoria estrangeira, os quais transitam pela repartição aduaneira de chegada, como a exemplo, Porto de Paranaguá. Para esse ato fiscalizatório, o funcionário da Fazenda verificará a situação cadastral do importador, a DI Declaração de Importação, o contrato entre importador e seu despachante aduaneiro, o documento de regime da importação, se normal, se Draw Back , outros.
Também é frequente que a mercadoria aportada se destine a outro Estado e quando se tratar de enquadramento em área de benefício tributário, deve ser aposto o visto fiscal prévio pelo Fisco daquela Unidade da Federação. Quando ocorrer o contrário, isto é, mercadoria importada em outro Estado porém destinada ao Paraná, nos casos de mercadoria ao abrigo de beneficio fiscal concedido sem celebração de Convênio, o visto prévio será aposto aos documentos por autoridade paranaense. A Agencia de Rendas que promover o visto solicitará a emissão de "Guia para liberação de Mercadorias Estrangeiras sem Comprovação de Recolhimento de ICMS" .
Já quando o recolhimento do ICMS ocorrer no momento do desembaraço aduaneiro com mercadorias destinada ao nosso Estado, o Auditor fiscal , além das verificações rotineiras (cadastro etc.) deverá conferir a base de cálculo , cotejar na Celepar a autenticidade da GR e exigir fotocópia dos demais documentos que acompanham a DI.
Mas como em todas as situações de negócios comerciais, também no que diz respeito à efetiva cobrança do ICMS e fiscalização nos casos de mercadorias de outros países, abrem-se exceções em conformidade com o comportamento do importador o que se pode ter como "tradição" no ramo. Então, já existente a dispensa do "visto prévio", mas aperfeiçoada agora pela Norma de Procedimento Fiscal supra referida, poderá ela ser obtida mediante pedido ao Delegado Regional do local de situação do interessado. Se a empresa já contar com mais de doze meses de inscrição no Cadastro de Contribuintes CAD e comprovar volume de operações nesse período que justifique a dispensa, provavelmente terá êxito em seu pedido. É questão de pura confiança da Fazenda para com o contribuinte.
Mas é claro, certo e justo, que o imposto será arrecadado e que a fiscalização será efetivada (a dispensa é somente da formalidade de "visto prévio"). Entretanto, essa benesse burocrática não configura "ato homologatório" de procedimentos do contribuinte. Portanto, este fará todos os registros contábeis para que sua empresa apure o "quantum" devido de ICMS pelas operações que realizou no período com a mercadoria e faça o recolhimento do ICMS devido. A fiscalização será feita na devida forma, mas com o importador liberado dos retardamentos da obtenção do visto prévio.
Essa nova norma de procedimento traz um desejado aumento de prazo de vigência da "dispensa" concedida, que passa a ser de 24 (vinte e quatro) meses. Ela é renovável sim, após decorridos esses dois anos, quando então a autoridade regional determinará verificação das operações realizadas, ainda que seja por amostragem, a seu critério.
Com a publicação da relação das empresas dispensadas do visto prévio, completar-se-á o roteiro para esse benefício de interesse tributário.
Geroldo Augusto Hauer G A Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br