Na última terça-feira, a presidenta Dilma sancionou lei de enorme significado para a saúde da população, ao criar dois programas de âmbito nacional, cujo desenvolvimento é capaz de minorar o sofrimentos e sequelas, do mal do século, como também capacitar as pessoas com deficiência, para muitíssimas atividades sociais.
Essa meritória Lei n. 12.715 (Diário Oficial 18.09.12) é mais uma colcha de retalhos, como sempre acontece com os muitos assuntos que no Congresso Nacional são pendurados no projeto-mãe. A mídia propalou o "Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores", bem assim "Incentivo à Inovação Tecnológica". O novíssimo texto legal cuida também do Regime Especial de Tributação do Programa Nacional de Banda Larga para Implantação de Redes de Telecomunicações (a denominação do regime já é "larga"...). Mas segue o sancionado diploma com outro regime especial, de Incentivo a Computadores para Uso Educacional.
Mencionados por último na ementa da Lei, ocupam, entretanto, os artigos iniciais: o"Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica" está delineado nos Arts. 1º. e 2º e obedece à sigla "PRONON": e o "Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência" é visualizado no Art. 3º, sendo sua sigla "PRONAS/PCD".
Segue-se uma dezena de artigos de interesse de cada um dos dois programas, no que tange à captação de recursos mediante incentivos fiscais, dirigidos a atividades específicas desenvolvidas pelas instituições de prevenção e combate ao câncer. Por igual, receberão produto de incentivos as entidades sem fins lucrativos que realizam tratamentos de deficiências físicas as mais variadas.
Objetivamente, os serviços e ações de atenção oncológica (câncer) que serão supridos pela captação de recursos do PRONON, cobrirão a área de prestação médico-assistenciais, formação e aperfeiçoamento de recursos humanos para os diversos níveis que a atividade exige, realização de pesquisas clinicas, epidemiológicas e experimentos pertinentes. As associações e fundações visadas, são as qualificadas em conformidade com as Leis 12.101/09, 9637/98, ou 9.790/99.
Já o PRONAS/PCD captará recursos destinados à prevenção, reabilitação de pessoa com deficiência, diagnósticos precoces, adaptação de próteses e "meios auxiliares de locomoção em todo ciclo de vida"- o que significa, para qualquer idade. Os recursos de incentivos fiscais serão confiados a empresas sem fins lucrativos prestadora de serviços e ações de reabilitação de portadores de deficiências físicas, as quais, como determinado no Art. 3º da Lei incluem auditivas, motoras, visuais, intelectuais, mentais, múltiplas e autismo. As receptoras dos incentivos também devem ser as qualificadas pelas leis das fundações já enumeradas.
Para a captação dos recursos (transferência de dinheiro, de bens móveis ou imóveis, de comodato ou cessão de uso de imóveis ou equipamentos), a União facultará ás pessoas físicas nos anos-calendário de 2012 a 2015 e as jurídicas de 2013 a 2016, a opção de deduzir do Imposto de Renda, valores de tais doações e de patrocínios, diretamente feitos às ações e serviços das sociedades e fundações qualificadas. O governo fixará anualmente os limites das deduções (art. 4º. Paragrafo 5º), as quais não elidirão outras em vigor.
Cabe ao Ministério da Saúde a fiscalização da aplicação dos recursos, a qualidade dos serviços, o integral cumprimento da Lei 12.715 deste setembro, a qual corporifica nova primavera de esperanças, por dias de menores sofrimentos. para milhares de brasileiros.
Geroldo Augusto Hauer G.A.Hauer Advogados Associados, sócio fundador geroldo@gahauer.com.br
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