Novas normas da Coordenação da Receita Estadual CRE assinadas pelo Dr Leonildo Prati, do Gabinete da CRE,orientam forma de cálculo e de pagamento do Imposto Estadual que recai sobre as transferências de bens por motivo de herança e por motivo de doações entre vivos.
A "Norma de Procedimento Fiscal n. 097/2012" publicada no Diário Oficial de 29 de outubro, interessa não somente aos órgãos internos da Fazenda Estadual , mas também a cartórios, tabelionatos, registro de imóveis, corretores empresas e proprietários. Há 30 dias veio à luz o novo Regulamento do ICMS, Decreto 6080 pondo ordem no emaranhado de alterações que a matéria sofreu. O mesmo pode-se dizer do ITCMD com essa Norma da CRE.
Há ênfase quanto ao uso da informática para que o "Sistema ITCMD Web" calcule o tributo. A Declaração será alimentada com os dados pertinentes aos bens, ao fato gerador conforme seja herança ou doação, e beneficiários da transferência desses bens. Quem faz a declaração é o herdeiro, o legatário ou o inventariante na herança, enquanto que o doador ou o donatário o fará na hipótese de doação.
No caso de inventário, a Procuradoria do Estado encaminhará à Receita após as primeiras declarações as peças necessárias à avaliação, que deverá acontecer em dez dias, cujo laudo será juntado aos autos. Feitas as declarações finais, homologado o cálculo, deverá o inventariante ou legatário formalizar a declaração via ITCMD Web para recolher o imposto causa mortis. O mecanismo dirige os procedimentos para a integração eletrônica com o processo judicial idem. Note-se uma duplicidade: depois do procedimento administrativo, começado pela Procuradoria, esta deve se manifestar sobre a regularidade do pagamento do tributo.
Quando se tratar de divórcio, arrolamento, separações atos que podem ser praticados judicial ou extra judicialmente em tabelionato (conforme o caso) e alvarás, o próprio interessado fará ciente a Receita dos bens a que se referirem os processos, para avaliação e emissão do laudo, de posse do qual será feita a declaração ITCMD Web e recolhido o imposto.
A base de cálculo é tomada automaticamente pelo Sistema de acordo com valores informados , mas não substituem o valor venal dos imóveis. Constatada divergência, o tabelionato fornecerá cópia do ato praticado e a autoridade fazendária poderá notificar o contribuinte pela diferença que apurar, para liquidação. Se não atendida a exigência complementar, será instaurada a medida fiscal de interesse do Fisco.
A Norma 097 orienta toda análise para concessão de isenção do ITCMD, ou do reconhecimento do direito de imunidade ou dispensa (variadas são as diretrizes, por exemplo, declaração de utilidade pública de determinado ente).
Consta do diploma da CRE ainda o roteiro referente ao parcelamento facultado pela Instrução SEFA ITCMD 009/2010, fiscalização de seu cumprimento, auto de infração por inadimplência etc.
Reproduzindo o mandamento do Código Tributário Nacional (art. 134,VI), a Norma alerta os "tabeliães, escrivães, registradores e demais serventuários" para verificarem antes da lavratura de ato, se foi recolhido o imposto conforme declaração.
Um procedimento diferenciado constado Art. 6º da Norma, que dispensa o cadastramento da Declaração o contribuinte que pagou o tributo antes de 1º de fevereiro de 2010; mas deverá proceder ao pedido de reconhecimento à autoridade fazendária, portanto , providência burocrática de igual delonga. O mesmo será obedecido na imunidade da União, Estados e Municípios.
Oportuno lembrar homenageando - que a redação da Lei nr. 8927/88, de regência do ITCMD, é de autoria do ex-diretor da Inspetoria Geral de Tributação da Secretaria de Fazenda, e ex-membro do Conselho de Contribuintes e Recursos Fiscais, Paulo Maingué Neto.