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Cenários de Direito Empresarial

Novo regulamento do ICMS paranaense

Temos novo Regulamento para o principal tributo estadual, com numeração de fácil memorização –Decreto nr. 6080 – firmado pelo Governador Beto Richa, pelo Secretário da Fazenda Luiz Carlos Hauly e Luiz Eduardo Sebastiani Chefe da Casa Civil.

Em boa hora os altos funcionários da Fazenda Estadual redigiram esse decreto, que é uma consolidação das alterações normativas do regulamento anterior que data de décadas. Empresários, gerentes de contabilidade, executivos da administração e advogados , exaltarão o fato de ter-se um novo texto para segurança de aplicação e de interpretação de centenas de adendos e substituições que foram introduzidas ao longo do tempo.

Aos nossos leitores podem ter passadas despercebidas quantas e quantas Instruções Normativas, Normas Conjuntas de Procedimentos, além dos Decretos governamentais. etc.. Esses atos todos refletem a velocidade com que se adaptam as regras tributárias aos fatos econômicos que agitam os interesses fazendários e os meios empresariais. Veja-se as recentes implantações de estabelecimentos aduaneiros longe dos portos de entrada de produtos estrangeiros, agora secundados pela confiança que empresas com tradição de lisura tributária passaram a merecer, trazendo suas importações até a sede da companhia (em geral, fabricante ou montadora) para então submeterem as mercadorias aos impostos que o fato gerador "importação" gera.

Essas modificações alcançaram também a forma de cumprimento de obrigações acessórias (lamentável que não suficientemente modernizadas) , os procedimentos burocráticos que ainda muito oneram os contribuintes, mas também atenderam , de outro lado, reclamos de cooperativas, Associação Comercial, Federação das Indústrias, suas congêneres de polos da produção do interior do estado.

Para o leigo ter uma visão muito superficial, são 685 artigos(!) que , com seus incisos, parágrafos, itens, tabelas, anexos, abrangem o universo da atividade econômica, capitulando setores, que podem ser exemplificados com a substituição tributária do transporte rodoviário, operações com celulares, venda de veículos novos diretamente ao consumidor, estimativa de valor agregado em várias operações interestaduais diferenciadas das internas (veja-se o caso dos pneus para automóveis, , respectivamente 52,39% e 40% , o dos produtos de maquilagem batons sombras etc. 77,17% contra 51%),incidência nas operações de distribuidoras de energia elétrica, longas considerações impositivas atinentes à substituição tributária – a cada dia mais e mais utilizada pelas máquinas de arrecadação fazendária de todo nosso país.

Repete, por óbvio , esse novo diploma , as normativas gerais como a incidência, não incidência, benefícios fiscais, imunidades, fato gerador, base de cálculo, alíquotas, contribuinte, responsável , solidariedade, local da operação, utilização de crédito de ICMS em projeto de ampliação, crédito presumido, regimes especiais, cadastro geral e específico, atividade rural, dívida ativa, processo administrativo fiscal de instrução contraditória com recursos ao conselho de contribuintes, enfim, o que se possa imaginar para manejo do ICMS.

Recebemos com ambas as mãos o Decreto n. 6080, que é a bíblia do imposto em nova edição encadernada. Não colidindo ou extrapolando a Lei nr. 11.580/96 de regência estadual, o Código Tributário Nacional e a Constituição Federal (a verificar a cada aplicação), o mandamento oxigena sua leitura que, de resto, é árida como a de qualquer código.

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