O plenário do STF| Foto: Nelson Jr./SCO/STF

Por 8 votos a 1, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (29) que as operadoras de plano de saúde e de seguro-saúde realizam prestação de serviço e, portanto, estão sujeitas à cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN), mais conhecido como ISS.

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O plenário do STF negou um recurso apresentado pelo Hospital Marechal Cândido Rondon, que tem um plano de saúde próprio, contra a cobrança do imposto pelo município de Marechal Cândido Rondon, no Oeste do Paraná. O processo tem repercussão geral, ou seja, o entendimento dos ministros da Corte deverá ser aplicado em instâncias inferiores para casos similares.

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Pelo menos 27 processos em todo o país estavam suspensos à espera do resultado do julgamento no STF.

“Penso que os planos de saúde se destinam a prestar um serviço aos seus clientes, que consiste na intermediação de serviços médicos prestados por terceiros”, disse o ministro Ricardo Lewandowski, que votou pela rejeição do recurso apresentado pelo centro médico.

“O serviço prestado pelos planos de saúde pode ser bem caracterizado, não se confunde com aqueles prestados pelos terceiros”, prosseguiu Lewandowski.

O julgamento havia sido iniciado em junho deste ano, quando o ministro Luiz Fux, relator do caso, negou o recurso do hospital. A discussão foi interrompida depois de pedido de vista do ministro Marco Aurélio, que votou nesta quinta-feira pelo acolhimento do recurso do hospital.

Prevaleceu, no entanto, o entendimento de que as operadoras de plano de saúde e seguro-saúde estão sujeitas à cobrança de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN). Além de Fux e de Lewandowski, votaram nesse sentido os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Dias Toffoli, Edson Fachin e a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia.

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Repasses

O caso chegou ao STF depois de o hospital recorrer de decisão do Tribunal de Justiça do Paraná, que considerou que o centro médico não tinha direito à não tributação, sob o argumento de que a “administração de planos de saúde não se resume a repasses de valores aos profissionais conveniados, mas configura real obrigação de fazer em relação aos seus usuários, não se podendo negar a existência de prestação de serviço”.