A reclamação das empresas de telecomunicação não é nova, mas tem se intensificado conforme o número de usuários mingua e a popularidade da concorrência só aumenta. Tendo que encarar uma carga tributária média de 45% –com o ICMS responsável pela maior parte desta fatia –, as operadoras reclamam da falta de isonomia em relação a plataformas de streaming como o Netflix, que escapam de pagar os mesmos impostos.
O dilema se estende a outros serviços inovadores como Uber, WhatsApp e Airbnb, protegidos por um limbo jurídico que reside em uma questão fundamental: como enquadrar essas empresas recém existentes em uma legislação criada há quase 30 anos?
Não à toa, o governo federal e parlamentares têm se mobilizado para criar um novo aparato legal capaz de abranger esses serviços.
No início do mês, o ministro da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações (MCTIC), Gilberto Kassab, afirmou que a pasta deve apresentar ainda este ano uma proposta para regular a atuação das novas empresas que atuam com áudio, vídeo e comunicação pela internet, as chamadas “over the top”.
No Congresso, um projeto de autoria do senador Romero Jucá, já aprovado pela Câmara e aguardando votação no Senado, prevê a inclusão de aplicativos como o WhatsApp e plataformas de streaming no rol de entes prestadores de serviços – e que, portanto, teriam de pagar ISS (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).
O projeto, apresentado ainda em 2012, é uma maneira de tentar atualizar o cumprimento da própria Constituição Federal de 1988, que prevê a tributação de todas as empresas e profissionais prestadores de serviço. O enquadramento nesta categoria, no entanto, é alvo há anos de discussões jurídicas que envolvem outros setores. O Supremo Tribunal Federal (STF), por exemplo, já decidiu que a locação de veículos não está sujeita a ISS.
“O Netflix é remunerado pelo usuário, é uma atividade de disponibilização de conteúdo audiovisual pela internet. A pergunta é: isto é um serviço ou não? Se eu fazia isso antes por meio de uma locadora de vídeo, não era serviço e, assim, não pagava ISS. O desafio de hoje é justamente esse, compreender do ponto de vista técnico e regulatório esses atividades para poder enquadrá-las em um Direito majoritariamente feito para regular situações concretas, materiais”, explica o advogado especialista em Direito Tributário Igor Mauler Santiago, sócio da Sacha Calmon-Misabel Derzi Consultores e Advogados.
Manobra
Esse limbo jurídico tem dado margem a novas formas de cobrança, como no caso do Uber. Para tributaristas, a taxa de R$ 0,10 cobrada pela prefeitura de São Paulo para cada quilômetro rodado no serviço nada mais é do que uma maneira indireta de taxação, mesmo que o município não a veja oficialmente como tal. “Foi a saída que a prefeitura de São Paulo encontrou. O decreto do município não diz que é o ISS, mas é uma forma indireta para tentar fazer a taxação”, afirma a advogada e professora de Direito Tributário e Previdenciário da PUC-PR Carla Machi Pucci. Vale lembrar, por outro lado, que taxistas autônomos em São Paulo são isentos de pagamento de IPVA e ISS.