Parte importante do ajuste fiscal do governo federal, as novas regras do seguro-desemprego e do abono salarial estão em vigor desde dia 16 de junho, regidas pela lei 13.134 – até então, as normas obedeciam à medida provisória (MP) 665, editada em 30 de dezembro de 2014.
A principal mudança no seguro-desemprego está no período de carência. Antes, tinha direito ao benefício quem tivesse trabalhado com carteira assinada por pelo menos seis dos 36 meses anteriores.
Na MP 665, o governo elevou esse prazo para 18 meses, mas depois recuou e fixou a carência em 12 dos últimos 36 meses, na primeira solicitação do benefício. Na segunda, o prazo para cai para nove meses e, na terceira, para seis.
O abono salarial, por sua vez, continua sendo pago a quem teve emprego formal por pelo menos um mês ao longo do ano e recebeu até dois salários mínimos mensais. A MP 665 havia elevado o tempo mínimo de trabalho para 180 dias ininterruptos, mas esse item foi derrubado.
A principal mudança na lei que entrou em vigor está no valor do benefício: antes, o trabalhador recebia um salário mínimo de abono em qualquer situação; agora, o abono é proporcional ao tempo trabalhado. Quem trabalhou seis meses no ano, por exemplo, receberá 50% do salário mínimo.
Confira abaixo, em detalhes, quais eram as regras dos benefícios trabalhistas até o início deste ano e o que mudou com a lei 13.134:
ABONO SALARIAL
O abono é pago a quem tenha trabalhado no mínimo 30 dias no ano e recebido remuneração mensal de até dois salários mínimos.
Antes, o trabalhador recebia abono equivalente a um salário mínimo, independentemente do tempo trabalhado ao longo do ano. Agora, o benefício é proporcional. Se ele trabalhou por seis meses, receberá 50% do salário mínimo. Se trabalhou por apenas um mês, receberá o equivalente a 1/12 do mínimo.
SEGURO-DESEMPREGO
Quem tinha direito
Trabalhador formal dispensado sem justa causa, que comprove vínculo formal em pelo menos seis dos 36 meses anteriores à dispensa. O benefício também é pago a trabalhador resgatado de trabalho análogo à escravidão e pescador profissional durante o período de proibição da pesca (defeso)
Número de parcelas
-Três parcelas: para quem teve emprego formal por 6 a 11 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa
Quem tem direito
Trabalhador formal dispensado sem justa causa, que comprove vínculo formal em pelo menos 12 dos 18 meses anteriores à dispensa, na primeira solicitação; em nove dos últimos 12 meses na segunda solicitação; e em cada um dos seis meses anteriores à dispensa, na terceira solicitação
Número de parcelas
Na primeira solicitação:
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa
Na segunda solicitação:
-Três parcelas: para quem teve emprego formal por 9 a 11 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa
Na terceira solicitação
-Três parcelas: para quem teve emprego formal por 6 a 11 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Quatro parcelas: para quem teve emprego formal por 12 a 23 meses, nos 36 meses anteriores à dispensa
-Cinco parcelas: para quem teve emprego formal por 24 meses ou mais, nos 36 meses anteriores à dispensa
Valor das parcelas
-Quem ganhava até R$ 1.222,77: recebe parcela de 80% do salário médio dos três meses anteriores à dispensa
-Quem ganhava de R$ 1.222,78 a R$ 2.038,15: recebe R$ 978,22 mais 50% do que exceder R$ 1.022,77
-Quem ganhava mais que R$ 2.038,15: recebe R$ 1.385,91, invariavelmente