A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os bancos não podem se apropriar de mais de 30% do salário do cliente para cobrar débito de contrato bancário, mesmo que tenha sido firmada cláusula permissiva em contrato de adesão. A decisão foi tomada em julgamento de recurso especial interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais (MPMG).

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O MPMG ajuizou ação contra o Itaú Unibanco, apontando que o banco estaria debitando integralmente o salário dos consumidores para pagamento de dívidas bancárias decorrentes de empréstimos, juros de cartão de crédito, tarifas e outros. O juiz de primeiro grau entendeu que a cláusula de débito automático de empréstimo em conta corrente era legal e a apelação foi negada.

Mas o MP mineiro decidiu interpor recurso especial no STJ, sustentando que o banco estaria fazendo descontos superiores ao limite de 30% do salário, chegando até mesmo a debitar integralmente o salário dos consumidores. Pediu também que pudesse produzir nova prova testemunhal de que o banco estava retendo quase todo o rendimento dos correntistas.

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O relator do caso no STJ, ministro Sidnei Beneti, avaliou que, mesmo com cláusula contratual permitindo o desconto, a apropriação do salário pelo banco é ilícita e dá margem a reparação por dano moral. Destacou, ainda, que o banco não pode se apropriar do total do salário de seu cliente para cobrar débito decorrente de contrato bancário, mesmo havendo cláusula permissiva no contrato de adesão. Fixou também que a produção da prova é necessária para julgar a causa de débito ilícito e determinou o retorno do processo à origem para nova análise.

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