O Ministério da Fazenda informou nesta quarta-feira (27) que representantes do governo, Judiciário, consumidores e incorporadoras assinaram um acordo em que firmam compromissos para o aperfeiçoamento das relações entre vendedores de imóveis, loteadores e consumidores. O pacto traz definições sobre cumprimento de contratos, prazos, sanções e direitos do consumidor.
O objetivo, segundo a pasta, é reduzir a judicialização dos contratos de compra e venda de imóveis firmados entre as partes e trazer mais segurança e transparência para essas relações comerciais. O chamado Pacto do Mercado Imobiliário prevê, entre outras iniciativas, a exclusão de cláusulas consideradas abusivas ao consumidor e que contribuíram para o aumento dos litígios.
Os termos foram assinados pelo Ministério da Justiça, a Associação Nacional do Ministério Público do Consumidor, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), a Comissão Nacional dos Defensores Públicos do Consumidor e a Associação Brasileira dos Procons. O Ministério da Fazenda intermediou as discussões para a elaboração do pacto, finalizado após seis meses de negociações.
De acordo com a Fazenda, o pacto também traz a sugestão de cláusulas a serem incluídas nos contratos, tratando do distrato (quando o contrato é desfeito), possibilitando maior previsibilidade contratual. São duas sugestões para a restituição dos valores pagos pelo comprador: deduzida de multa de 10% sobre o valor do contrato, limitado a 90% do valor já pago pelo adquirente; ou deduzida do sinal e de até 20% dos demais valores já pagos pelo comprador. A alternativa selecionada deverá estar expressa no contrato e o vendedor terá até 180 dias para restituir esses valores.
Consumidor
Além da definição de regras para o distrato, estão entre os itens do Pacto do Mercado Imobiliário a identificação de práticas consideradas abusivas e a definição do prazo de tolerância para a conclusão das obras.
As práticas consideradas abusivas e que deverão ser excluídas dos contratos de compra e venda de imóveis, informa a Fazenda, são a cobrança de serviços de assessoria técnico-imobiliária, a cobrança por serviços complementares extraordinários e instalações de áreas comuns dos edifícios (verbas de decoração) e taxas de deslocamento.
O sinal não poderá ultrapassar 10% do valor do imóvel e é passível de parcelamento em, no máximo, seis vezes. Além disso, o pagamento da comissão de corretagem deve estar claramente informado e, caso o pagamento dessa comissão seja feito pelo consumidor, esse valor deverá ser deduzido do preço do imóvel.
Atrasos
Pelo acordo firmado, as incorporadoras terão um prazo de tolerância de 180 dias para a conclusão da obra, além daquele fixado no contrato. Durante esse prazo, e enquanto não concluída a obra, o vendedor deverá pagar 0,25% ao mês sobre o valor total pago pelo comprador do imóvel.
Após o prazo, serão aplicadas multas ao vendedor, calculadas sobre o valor total pago pelo adquirente: multa moratória de 2% e multa compensatória de 1% ao mês. Em contrapartida, aplicam-se ao comprador os mesmos porcentuais no caso de atraso no pagamento de prestações e encargos, calculados sobre o valor corrigido da prestação. Eventos externos ou de força maior, como greves ou chuvas excepcionais, não são considerados no prazo de tolerância.
Sanções
Entre as sanções previstas está a aplicação de multa de R$ 10 mil por contrato celebrado em desacordo com o pacto firmado. Os contratos celebrados a partir de 1º de janeiro de 2017 já deverão estar totalmente em acordo com os termos do Pacto do Mercado Imobiliário.