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A lei 13.331, de 23 de novembro de 2001, do Código de Saúde do Paraná, estabelece que hospitais e empresas de alimentos são obrigados a realizar a desinfecção de suas caixas d’água a cada 6 meses. Devido às graves conseqüências que a água pode gerar se não for bem armazenada, não é permitido que qualquer pessoa faça a desinfecção das caixas em estabelecimentos de atendimento ao público. Pelo decreto 5.711, de 5 de maio de 2002, a desinfecção deve ser realizada por empresas de limpeza, sendo que estas devem ser cadastradas e licenciadas pela vigilância sanitária.

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