Que tal propiciar ao seu filho uma alternativa de ensino diferenciada, que privilegia a mobilidade geográfica dos pais; que flexibiliza os horários e a rotina da criança; cujo ensino é adaptado ao desenvolvimento particular da criança; e que preserva os valores morais, culturais, religiosos e ideológicos da família e inibe o contato das crianças com alguns elementos do ambiente escolar, evitando diversas situações impróprias, como o bullying? Essas são algumas das motivações comuns que caracterizam a escolha do homeschooling.
O conceito de homeschooling é caracterizado pela proposta de ensino doméstico ou domiciliar. Sua proposta vem de encontro à frequência das crianças numa instituição, seja ela escola pública, privada ou cooperativa. A modalidade é legalizada em vários países, como Estados Unidos, Áustria, Bélgica, Canadá, Austrália, França, Noruega, Portugal, Rússia e Nova Zelândia, que exigem uma avaliação anual dos alunos.
Até onde vai o direito da família de escolher o tipo de educação que quer dar a seus filhos?
A esquecida tradição e a triste novidade
Poucos sabem, mas 1937 foi um ano decisivo para a educação. Até então a compulsoriedade, a massificação da educação, não havia chegado ao nosso país.
Leia o artigo de Camila Abadie, mestre em Filosofia e mãe homeschooler.Por outro lado, em países como a Alemanha e a Suécia, homeschooling é considerado crime e há casos de pais multados, presos e que perderam a custódia dos filhos. O cenário internacional aponta ainda cerca de 63 países onde o homeschooling não é proibido expressamente por lei. No Brasil, a modalidade de ensino não está prevista em lei e é caracterizada como prática não legalizada, prevista no artigo 246 do Código Penal e ocorre quando o pai, mãe ou responsável deixa de garantir a educação primária de seu filho.
Em função da imposição legal à matrícula dos filhos, o próprio poder público, inclusive o Ministério Público, pode compelir judicialmente a matrícula de menores de idade em instituições de ensino. Além disso, os pais podem ser processados criminalmente por não levarem os filhos à escola, pelo crime de abandono intelectual, tipificado no artigo 246 do Código Penal Brasileiro.
Há, contudo, publicações que se posicionam favoravelmente à educação domiciliar, como é o caso de um artigo publicado pelo ministro do STJ Domingos Netto. Atualmente, os empecilhos são muito mais políticos, culturais e ideológicos do que jurídicos.
Mas até onde vai o direito da família de escolher o tipo de educação que quer dar a seus filhos? Vários tratados internacionais de direitos humanos assinalam que a família tem primazia na escolha da forma de educação a ser dada aos filhos. A discussão é antiga no Brasil, que pretende regulamentar a prática do ensino domiciliar no país.
Porém, a escolha pela melhor modalidade de ensino deve ser pautada em alguns requisitos fundamentais que favorecem a formação integral das crianças e adolescentes, como a socialização com crianças da mesma idade; a necessidade da não limitação da aquisição de conhecimentos do educando aos conhecimentos do tutor, e sim à amplitude de construção a partir da pluralidade na relação de convivência e vínculos sociais; a importância do papel do educador/professor e não do membro da família como mediador da aprendizagem; e as experimentações, construções dos conhecimentos e aprendizados individuais e coletivos na escola.
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