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A irregularidade constitucional persiste

A reafirmação do entendimento, pelo STF, de que é vedado a membro do Ministério Público exercer outro cargo público, exceto no magistério, e que provocou o afastamento de recém-empossado ministro da Justiça Wellington Lima e Silva, substituído por um subprocurador-geral da República, autoriza que se examine se também aqui foram observadas as regras constitucionais e legais a respeito.

Assim, o que se diz é que o novo ministro, Eugênio Aragão, foi admitido no MPF antes da Constituição de 1988 (especificamente, em 1987) e, por isso, não seria atingido pela vedação que levou Lima e Silva a ter de se afastar, por integrar o MP baiano depois de outubro de 1988, data da promulgação da carta dita “Cidadã”.

O ato que nomeou o subprocurador-geral da República como ministro da Justiça só será válido se ele deixar o MPF

As normas que regem o tema são os parágrafos 2.º e 3.º do artigo 29 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da CF-88. Nelas, expressamente, se diz que os procuradores da República poderão optar pela Advocacia-Geral da União e, a todos os membros do Ministério Público – União, estados e Distrito Federal –, o de exercerem o direito de escolha de ficar com as vantagens e garantias que detinham até o advento da Constituição Federal, caso em que, quanto às vedações, prevaleceriam as decorrentes da situação jurídica de cada membro do MP. Posteriormente, editou-se a Lei Complementar 75 – Lei Orgânica do Ministério Público da União –, que, no seu artigo 282, determinou aos procuradores da República investidos antes da CF-88 fazer a opção, se assim entendessem, pela Advocacia-Geral da União, considerando-se o silêncio como manifestação de permanência no MPF.

Ao que consta, o subprocurador-geral ora nomeado não optou pela AGU, nem pelas vantagens e garantias que detinha, quando adveio a Constituição Federal, permanecendo no Ministério Público Federal. Se tivesse escolhido a AGU, não mais integraria os quadros do MPF. Se manifestasse a vontade de ficar com as vantagens e garantias anteriores à CF em vigor, ficaria restrito às vedações originárias, restando imune às supervenientes. Em consequência, o fato de ele não ter escolhido nenhuma das possibilidades que lhe foram oferecidas implica em afastá-lo da incidência das regras constitucionais de transição, sujeitando-o ao que estabelece o artigo 128, parágrafo 5.º, II, d) da CF: vedação ao exercício de outro cargo público, salvo um de magistério.

Assim, o ato que nomeou o subprocurador-geral da República para exercer o cargo de ministro da Justiça só será válido e eficaz se ele se exonerar da condição de membro do MPF; caso contrário, mesmo pertencente a uma geração anterior à Constituição Federal de 1988, há inconstitucionalidade na sua nomeação, posse e exercício.

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