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As Dez Medidas Contra a Corrupção e o Poder Legislativo

 | Masao Goto Filho/Estadão Conteúdo
(Foto: Masao Goto Filho/Estadão Conteúdo)

Em março de 2016, o Ministério Público Federal, por meio do procurador-geral Rodrigo Janot, apresentou projeto de lei de iniciativa popular com 16 propostas para combater a corrupção de agentes públicos, visando basicamente a efetividade da investigação criminal e a celeridade da tramitação processual.

Naquele momento, o projeto contava com o apoio de 2.028.263 cidadãos que assinaram a petição e mais de mil entidades entre igrejas, universidades, associações e ONGs. Hoje, o projeto conta com 2.189.276 assinaturas, cujos dados podem ser acompanhados em tempo real pelo site das Dez Medidas Contra a Corrupção.

As 16 propostas iniciais foram condensadas ou suprimidas pela Câmara dos Deputados, o que resultou no Projeto de Lei 4850/2016. Apresentada como uma alternativa viável de moralidade e dignificação da atividade política, a proposta está sendo paulatinamente sangrada e modificada ao ponto de tornar-se inócua.

Nos últimos dias, acompanhamos, estarrecidos, as manobras gestadas pelo Congresso Nacional para garantir a impunidade de seus membros, seja pela tentativa de anistia aos políticos que receberam doações eleitorais sem origem (caixa dois) ou pela criminalização de juízes e promotores responsáveis pela apuração dos desmandos.

Óbvia e inicialmente, o Congresso Federal busca sepultar a Operação Lava Jato

A tentativa de anistiar o caixa dois eleitoral foi apresentada durante a elaboração do relatório de autoria do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que, corajosamente, negou-se a inserir no texto a descriminalização das receitas de campanha não contabilizadas. Após contundente e imediata reação popular, a Câmara dos Deputados decidiu excluir a proposta de anistia; porém, na sequência, o deputado Weverton Rocha (PDT-MA) apresentou emenda prevendo a responsabilização criminal e econômica de promotores e juízes por crimes de abuso de autoridade, aprovada sorrateiramente em horário não habitual, quando os olhos do país estavam voltados à tragédia que ceifou 71 vidas no voo da Chapecoense.

Logo após a aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto foi encaminhado ao Senado e rapidamente colocado em pauta pelo presidente da casa, senador Renan Calheiros (PMDB-AL), na tentativa de incluir a votação do texto em regime de urgência (trâmite legislativo que possibilita a votação imediata pelo plenário do Senado, sem a necessidade de submetê-lo a discussão nas comissões). A manobra do presidente do Senado foi prontamente denunciada pela mídia e repudiada pela população brasileira e, num momento de sensatez, reprovada pelo plenário do Senado.

Com isso, de forma completamente anacrônica, o projeto inicial que se destinava a coibir o câncer da corrupção transformou-se num instrumento de limitação e cerceamento das atividades do Ministério Público e da magistratura. Óbvia e inicialmente, o Congresso Federal busca sepultar a Operação Lava Jato e tantas outras que escancararam a voracidade e o tamanho do tumor que consome o bem-estar da sociedade brasileira.

A manobra em andamento ressuscita a deplorável atuação do Parlamento italiano, que aprovou uma série de leis de anistia durante a Operação Mãos Limpas. Caso aprovada, manchará ainda mais a idoneidade de nossas casas legislativas, corroborando a percepção de que a corrupção brasileira é epidêmica e atinge indistintamente agentes públicos de várias legendas, independentemente de opções ideológicas, ou participação na base de apoio governista.

Fatos recentes demonstraram a importância de um Poder Judiciário forte, independente e virtuoso, capaz de direcionar seus esforços e capacidade intelectual para a manutenção do Estado de Direito e do equilíbrio dos poderes da República.

Há de se registrar que os membros do Ministério Público e do Poder Judiciário, ao contrário do que pregam os defensores da destruição do texto originariamente proposto pelo povo brasileiro, estão sujeitos a uma série de controles procedimentais, incluindo as Corregedorias Regionais e Nacional, Conselho Superior da Justiça do Trabalho, Conselho da Justiça Federal, Conselho Nacional de Justiça e Conselho Superior do Ministério Público – os dois últimos compostos por representantes do Poder Judiciário, Ministério Público, OAB, Câmara dos Deputados e Senado Federal.

Assim, em hipótese alguma, os membros do MP e do Judiciário temem a fiscalização de suas condutas pessoais e profissionais, tampouco a revisão de suas decisões, mas repudiam o cerceamento a sua liberdade de investigação, interpretação e aplicação das leis, como forma de garantir à sociedade a punição efetiva e independente de corruptos e corruptores ou qualquer outro tipo de violação à legislação.

O povo brasileiro não pode se calar diante das manobras políticas que têm por objetivo desvirtuar o texto original do Projeto de Lei 4850/2016, pois um Ministério Público e uma magistratura independentes são pilares do Estado Democrático de Direito e garantidores da cidadania.

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