O direito ao atendimento integral
Muitos consumidores têm procurado os órgãos de defesa do consumidor e até mesmo o Poder Judiciário para reclamar de uma prática que tem se tornado comum no mercado: a cobrança da chamada "taxa de acompanhamento de parto" ou "taxa de disponibilidade".
Confira a opinião completa de Claudia Francisca Silvano, coordenadora do Procon-PR
A assistência à maternidade no Brasil passa periodicamente por temas que ganham evidência na sociedade e merecem ser discutidos de forma mais aprofundada.
A medicina é uma ciência sempre disponível para o ser humano. Quem exerce a medicina é o médico. Deste profissional não se pode exigir a mesma disponibilidade da medicina, pois o médico necessita de períodos de repouso, férias e convívio com seus familiares, como qualquer outro trabalhador. Não se pode exigir que o médico viva em sistema de plantão permanente, ainda mais sem remuneração por isso. Mesmo para os que acham que a medicina é sacerdócio, deve-se lembrar de que ela não deve escravizar o médico.
O Conselho Federal de Medicina, órgão normatizador e fiscalizador do exercício médico no Brasil, abordou o tema em seu parecer de número 39, de 8 de novembro de 2012, cuja ementa afirma que: "É ético e não configura dupla cobrança o pagamento de honorário pela gestante referente ao acompanhamento presencial do trabalho de parto, desde que o obstetra não esteja de plantão e que este procedimento seja acordado com a gestante na primeira consulta. Tal circunstância não caracteriza lesão ao contrato estabelecido entre a operadora de plano e seguro de saúde".
Apesar de a gestante desejar e esperar que o obstetra que fez o pré-natal realize o parto, isso não é uma obrigação legal; pois parto não é um evento eletivo e sim uma urgência médica. Portanto, conforme a definição do artigo 35C da Lei dos Planos de Saúde, toda maternidade é obrigada a manter médico obstetra de plantão para atender as urgências obstétricas; a ausência de médico plantonista é falta grave do ponto de vista ético, civil e penal; e a realização do parto não é prerrogativa exclusiva de médico no Brasil, como se vê na Portaria 888, de 12 de julho de 1999, do Ministério da Saúde, que instituiu o Projeto das Casas de Parto no Brasil.
É válida a cobrança do acompanhamento assistencial ao trabalho de parto, e não fere qualquer norma do ordenamento jurídico brasileiro. Não há qualquer vedação legal expressa para sua cobrança. Não se pode confundir assistência pré-natal, realização de parto e acompanhamento assistencial do parto, pois são coisas distintas. Pré-natal é o conjunto de consultas e exames realizados durante uma gestação. O parto é uma urgência médica realizada por obstetra de plantão. A disponibilidade é a possibilidade de um contrato personalíssimo e oneroso entre a gestante e o obstetra para a realização do parto. Quanto à usuária do plano de saúde, devemos ressaltar os seguintes termos:
Toda paciente tem direito a um obstetra de plantão e a uma maternidade conveniada à sua operadora de planos de saúde para realização do parto. Mas a paciente pode optar por um contrato oneroso e personalíssimo para que um obstetra por ela escolhido realize o parto, devendo consentir e contratualizar a situação. O pagamento deve ser feito após o acompanhamento assistencial, com o devido recibo. Ela tem o direito ao reembolso da operadora de plano de saúde no valor que esta pagaria ao obstetra na sua tabela. Este valor ao obstetra é dedutível do Imposto de Renda.
Almir Urbanetz, é presidente da Associação de Ginecologia e Obstetrícia do Paraná (Sogipa).
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