A presidente Dilma Rousseff sancionou, sem vetos, a lei que autoriza o uso da fosfoetanolamina sintética por pacientes diagnosticados com neoplasia maligna. O produto, que ficou conhecido como ‘pílula do câncer’, poderá ser usado pelos pacientes, “por livre escolha”, desde que tenham laudo médico que comprove o diagnóstico e assinatura de termo de consentimento e responsabilidade dos próprios pacientes ou de seus representantes legais. O texto está publicado no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (14).
A decisão de sancionar a íntegra do texto que passou, em votação relâmpago, pelo Congresso em março traz um caráter político e não técnico ao ato de Dilma. Segundo o Broadcast, serviço de notícias em tempo real da Agência Estado, informou na terça-feira, 12, a Casa Civil recomendou à presidente liberar o uso da fosfoetanolamina sintética antes do registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) na tentativa de evitar qualquer ameaça de desgaste, e de perda de votos, às vésperas da votação do impeachment.
A sanção, portanto, não levou em consideração pareceres técnicos preparados pelos ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio, Saúde, Ciência, Tecnologia e Inovação e também pela Anvisa e Advocacia-Geral da União. Todos sugeriam que a presidente vetasse integralmente o projeto. O principal argumento desses pareceres é que o composto poderia representar uma ameaça à saúde dos pacientes, abalar a imagem do controle sanitário do Brasil e, consequentemente, a imagem de produtos vendidos.
De acordo com a lei, a opção pelo uso voluntário da fosfoetanolamina sintética não exclui o direito de acesso do paciente a outras modalidades terapêuticas. O texto também define como de “relevância pública” o uso do produto.
A lei permite a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição, dispensação, posse ou uso da fosfoetanolamina sintética, independentemente de registro sanitário, em caráter excepcional, enquanto estiverem em curso estudos clínicos acerca dessa substância. Além disso, “a produção, manufatura, importação, distribuição, prescrição e dispensação da fosfoetanolamina sintética somente são permitidas para agentes regularmente autorizados e licenciados pela autoridade sanitária competente”.
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