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Leia entre aspas os argumentos usados por juízes e desembargadores para justificar a liberdade, no caso de Eduardo Miguel Abib, ou para justificar a permanência na prisão, no caso do torcedor coxa-branca Krystopher Martins Salvador Lopes.

O torcedor

"Em que pese o requerente ter demonstrado possuir residência fixa e ocupação definida, bem como que é portador de bons antecedentes segundo se depreende dos autos..., havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria a recair sobre o requerente, a manutenção de sua prisão se justifica, como garantia da ordem pública, haja vista que, tendo o ato sido formal e legalmente praticado pela autoridade policial (bem constituída e que goza de fé pública) a revogação do ato importará, na verdade, em pleno descrédito às instituições, fazendo crer mais pela impunidade e impotência do que pela efetiva garantia de segurança que deve ser proporcionada aos cidadãos.

"A prisão se justifica para garantia da ordem pública em razão da periculosidade concreta evidenciada pelo modo e pelo contexto de execução do delito".

"No que diz respeito ao modo de execução do delito, a periculosidade concreta decorre da atitude do paciente de ter acelerado o veículo no local em que transitavam diversos pedestres evidenciando-se o menosprezo pela vida e pelo outro".

"Não pode ser negligenciado que a proximidade entre o atropelamento e os novos surtos de violência de torcidas de futebol na cidade, reforça a percepção de intraquilidade social a que poderia se somar agora uma eventual concessão do direito à liberdade ao paciente".

"Um último aspecto a considerar é o de que está assentado na jurisprudência que a situação de pessoas primária, com residência fixa, ocupação lícita e família constituída, de per si considerada, não é suficiente para assegurar o direito à liberdade".

"Não se trata obviamente de negligenciar o princípio constitucional de presunção de inocência (art. 5.º inc. LVII da Constituição), mas de, no quadro de preservação da construção da tutela dos direitos fundamentais, observar equilíbrio capaz de assegurar o menor prejuízo possível para os interesses envolvidos na situação em que está em causa a cautelaridade inerente à prisão antes da sentença penal."

O caso Abib

"Dos documentos juntados aos autos, percebe-se que o requerente possui ocupação lícita, residência fixa e é primário, restando portanto, face à aparente ausência de periculosidade do agente nesta fase inquisitorial, que o pedido merece acolhimento".

"No tocante ao acidente restou claro que o air-bag do motorista da pajero foi acionado, sendo público e notório que este equipamento ofende a integridade física do motorista, mas pode preservar-lhe a vida, situação que pode ter gerado a sua aparência de desnorteado, cambaleante e a vermelhidão no rosto e olhos".

"Ora, em que pese todo o contexto trágico do evento, não se pode afirmar – de forma categórica – que o requerente foi o responsável pela causa primária do acidente e que agiu com dolo eventual, sendo que nesse caso, a dúvida é real e nesse aspecto necessário reconhecer-se a presunção de inocência".

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