Constituição Federal, Artigo 189: "Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos".
Lei 8.629/93, Artigo 21: "Nos instrumentos que conferem o título de domínio ou concessão de uso, os beneficiários da reforma agrária assumirão, obrigatoriamente, o compromisso de cultivar o imóvel direta e pessoalmente, ou através de seu núcleo familiar, mesmo que através de cooperativas, e o de não ceder o seu uso a terceiros, a qualquer título, pelo prazo de dez anos".
Código Penal, Artigo 171: "Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa".
Código Penal, Artigo 174: "Abusar, em proveito próprio ou alheio, da inexperiência ou da simplicidade ou inferioridade mental de outrem, induzindo-o à prática de jogo ou aposta, ou à especulação com títulos ou mercadorias, sabendo ou devendo saber que a operação é ruinosa. Pena: reclusão, de um a três anos, e multa".
Lei 4.947/66, que fixa as normas do Direito Agrário, Artigo 20: "Invadir, com intenção de ocupá-las, terras da União, dos Estados e dos Municípios. Pena: detenção de 6 meses a 3 anos".
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