O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou a suspensão da cobrança de pedágio na praça de arrecadação instalada no quilômetro 31 da BR-396, entre os municípios de Cambará e Andirá, no Norte Pioneiro. Apesar de a decisão ter sido publicada na quinta-feira (11), no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região, a concessionária Econorte, responsável pela praça, informou no final da manhã desta sexta-feira (12) que ainda não havia sido notificada da determinação e que, por isso, ainda mantinha a cobrança. A concessionária não adiantou se recorrerá da decisão.
O pedágio de Cambará está funcionando desde o dia 19 de novembro, data em que STJ negou o pedido da Econorte de reativar a cobrança em outra praça de pedágio, a de Jacarezinho, que fica no entroncamento das BRs 369 e 153 e da PR-092. A suspensão da cobrança em Jacarezinho aconteceu no dia 23 de outubro, quando a Corte Especial do TRF4 manteve decisão que havia sido dada inicialmente pela Justiça Federal do município, que alegava que o funcionamento da praça estava fora de contrato.
A cobrança de pedágio pela Econorte começou em 1998, no quilômetro 31 da BR-369, em Cambará, que pertence ao trecho inicialmente licitado. Por causa de um termo aditivo, que ampliou o trecho de concessão, a empresa decidiu transferir a praça de pedágio para Jacarezinho, em novembro de 2002, desativando a praça de Cambará. Em fevereiro deste ano, no entanto, a Justiça Federal de primeiro grau deu decisão contrária à mudança de local, exigindo o fechamento da praça.
A Econorte recorreu da decisão, alegando que a mudança de ponto de cobrança era uma forma de reequilíbrio econômico do contrato. O TRF4 não acatou o argumento e, na decisão de quinta-feira, ainda declarou nulo o contrato de concessão do trecho da rodovia à Econorte. Dessa forma, determinou a desativação das praças de pedágio de Jacarezinho e proibiu a reativação da praça de Cambará, exigindo a imediata extinção da cobrança nos dois locais.
De acordo com o desembargador federal Luiz Carlos de Castro Lugon, o aditivo de contrato trouxe um acréscimo da área de mais de 30%, além de invadir área de outras rodovias, o que seria inconstitucional.
O TRF4 ainda determinou os usuários sejam restituídos dos valores recebidos indevidamente pela concessionária durante a tramitação da ação, "com juros de mora de 1% ao mês da data de cada recolhimento indevido e cor e correção monetária pelos índices oficiais adotados pela Tabela da Justiça Federal da 4ª Região".