Precedente para recursos
Ao reconhecer que a PM não tem competência para aplicar multas em rodovia federal, o TRF-4 abre mais um precedente para o motorista autuado reivindicar a devolução dos valores pagos. A restituição retroage a cinco anos do ajuizamento da ação civil proposta pelo Ministério Público Federal, o que ocorreu em 7 de novembro de 2002. Portanto, cabe recurso a quem foi multado pela PM em rodovia federal após 7 de novembro de 1997. A Procuradoria-Geral do Estado, contudo, já anunciou que recorrerá da sentença, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal (STF).
O Batalhão de Polícia Rodoviária da PM do Paraná também conhecido como Polícia Rodoviária Estadual (PRE) suspendeu ontem à tarde a fiscalização nos 3,4 mil quilômetros de estradas de rodagem federais que cortam o Paraná. A decisão foi tomada pelo governo do estado horas depois da publicação do acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região determinando que a Polícia Militar se retirasse das rodovias federais. O Tribunal ordena, ainda, que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) assuma o controle e determina a devolução dos valores arrecadados com multas aplicadas pela PM nesses trechos. O procurador-geral do estado, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, considera a decisão um prêmio aos infratores.
Os cerca de 260 policiais militares que atuam nas rodovias federais não estão emitindo multas nem Boletim de Ocorrência, mesmo em caso de acidente, mas permanecem nos postos para proteger o patrimônio público. O trabalho agora se restringe a atender emergências. Já a Superintendência da PRF no Paraná, mesmo não tendo sido notificada sobre a sentença, tem um plano de ação e mobilizará policiais para atender as rodovias federais no início da semana que vem. Segundo a assessoria de comunicação, uma prova da capacidade de mobilização pôde ser vista nos Jogos Pan-Americanos de 2006, no Rio, quando a PRF mobilizou 2 mil policiais praticamente do dia para a noite.
Marés não vê problemas para o estado em ceder à PRF os 24 postos construídos pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Paraná (DER-PR), que executa essas multas. Ele só não concorda com a sentença que determina o ressarcimento das multas. Esse item do acórdão será questionado pela Procuradoria na Justiça. Os outros dois (saída da PM e ingresso da PRF) ainda serão analisados pelo governo. "Se tivesse que sentar agora no computador para redigir o recurso, o do item 3 eu saberia exatamente como fazer, os outros dois ainda teria de analisar", disse Marés.
Apesar de o estado já estar cumprindo parte da sentença do TRF-4, Marés a considera equivocada. "Ambas [PRF e PM] têm poder de polícia e a ordem de retirada de uma delas é um prêmio para os infratores", diz. "O que se deve fazer é coibir a infração, não importa por qual polícia. É como imaginar que um bandido assalta na esquina e só a Polícia Federal pode prendê-lo porque o bandido é federal." O procurador, contudo, entende que o resultado não é de todo ruim para o estado, pois os policiais que estavam nas rodovias podem reforçar o policiamento nas ruas.
A PRE opera 24 postos de fiscalização em 3,4 mil quilômetros de vias federais no estado, enquanto a PRF está em pouco mais de mil quilômetros. A polícia paranaense assumiu esses trechos por meio de convênio de 27 de setembro de 1978, entre o extinto Departamento Nacional de Estradas de Rodagem (DNER) e o DER-PR para conservação e policiamento. Com base na legislação constitucional e legal, o TRF-4 reconheceu a impossibilidade de se delegar a fiscalização das rodovias federais como foi feito pelo DNER, sucedido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit).
O Tribunal entendeu que, mesmo sendo legal à época da assinatura, o convênio perdeu a validade após a promulgação da Constituição de 1988. No entendimento do desembargador federal Valdemar Capeletti, se antes a PRF estava subordinada ao DNER, uma autarquia federal, a partir da Constituição isso deixou de ocorrer. A PRF passou a ser órgão permanente, organizado e mantido pela União. "Deixou de ser possível admitir, pois, que DNER pudesse, sem a interveniência da União, delegar competência que não mais lhe pertencia", diz o despacho judicial.
Ao fundamentar seu voto, aceito por unanimidade pela 2ª Seção do TRF, Capeletti ressalta que a Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro atribuem exclusivamente à PRF (integrante da administração pública federal direta e, portanto, não subordinada ao extinto DNER ou ao seu sucessor, o DNIT) a competência para fazer patrulhamento ostensivo nas rodovias federais, bem como aplicar e arrecadar multas por infrações de trânsito, entre outras atribuições.
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