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Ao reconhecer que a PM não tem competência para aplicar multas em rodovia federal, o TRF-4 abre mais um precedente para o motorista autuado reivindicar a devolução dos valores pagos. A restituição retroage a cinco anos do ajuizamento da ação civil proposta pelo Ministério Público Federal, o que ocorreu em 7 de novembro de 2002. Portanto, cabe recurso a quem foi multado pela PM em rodovia federal após 7 de novembro de 1997. A Procuradoria-Geral do Estado, contudo, já anunciou que recorrerá da sentença, no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal (STF).

Mesmo que o estado entre com recurso contra a decisão do TRF-4, um precedente aberto pelo STF pode embasar a devolução dos valores. Em 1999 o Supremo julgou procedente o mandado de segurança do vendedor Ademir Bernardo de Lima contra o DER por ter sido multado em rodovia federal pela PM. Um acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná, mantido pelo STF, garantiu a ele a suspensão da multa e manteve o direito de dirigir. A decisão favorável a Ademir abre precedente para que outros motoristas.

Foi com um mandado de segurança para anular o ato considerado abusivo da PM que o advogado Reginaldo Antônio Koga conseguiu suspender a cobrança da multa e evitar a cassação da carteira de Ademir. Para recorrer da multa, o motorista autuado após 7 de novembro de 1997 precisa ter precisa ter o comprovante do pagamento da multa. Na falta desse documento, pode tentar conseguir no Departamento de Trânsito (Detran) ou no DER uma certidão da data em que foi multado e da data do pagamento.

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