Mesmo com a greve de ônibus que atinge parte dos trabalhadores de Curitiba, o funcionário que não for trabalhar pode ter o dia descontado e será considerado como falta não justificada. De acordo com alguns advogados trabalhistas ouvidos pela reportagem, a lei não prevê a dificuldade de locomoção por conta da paralisação do transporte público como uma falta legal.
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Para o advogado especializado em questões trabalhistas Pedro Lapa, a ausência em decorrência da greve de ônibus não consta em lei. "Não está previsto nas ausências legais como atestado médico e falecimento na família. Assim, perante a lei, a falta porque não têm ônibus não é justificada", afirma.
Nem mesmo o não cumprimento da determinação da 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, que pede 70% dos ônibus na ativa em horários de pico - 5h30 às 8h30, das 11h30 às 14 horas e das 17 horas às 19h30 e 40% fora destes - justifica a ausência. Na greve do ano passado, diversas empresas do setor metalúrgico efetivaram o desconto no salário do dia não trabalhado.
"O trabalhador pode ser prejudicado duplamente, pois a falta resulta no desconto do dia e na perda do descanso remunerado da semana. Ou seja, um duplo desconto", explica o advogado trabalhista e de questões sindicais Herminio Teles.
Nos casos em que os patrões se prontificam a buscar ou colocam outra forma de transporte à disposição (táxi e/ou van), o trabalhador é obrigado a seguir para o local de trabalho.
Recorrer à justiça
A orientação dos advogados é de que os trabalhadores que se sentirem lesados procurem a justiça para obter seus direitos. Essa seria a única forma de rever os direitos, caso não haja consenso entre empregador e empregado.
"É um absurdo, mas tem empresário que leva ao pé da letra. Muitas empresas descontam. Neste caso, o empregado pode ingressar com uma ação na justiça", orienta Lapa. "Por ser um serviço de obrigação do estado que não deveria ser paralisado, muito menos de forma total, [o desconto] é questionável", complementa Teles.
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